Resumo: EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA – ECSP. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. MONITORAMENTO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DA RELATORIA DE TITULARIDADE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 186.030-5/2024 e apensos.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 10, XII; e 27, XII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Nato e de acordo com o Parecer nº 2.940/2025 do Ministério Público de Contas, em definir a competência da Relatoria ao Conselheiro José Carlos Novelli para o processamento e julgamento deste Monitoramento, com base no art. 84, III, § 2°, do RITCE/MT e na Decisão Normativa n° 4/2024 – PV.
Declararam seu impedimento/suspeição os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI e WALDIR JÚLIO TEIS,
em razão do conflito de competência envolver suas relatorias.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)