Detalhes do processo 186430/2020 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 186430/2020
186430/2020
297/2025
ACORDAO
NÃO
NÃO
27/06/2025
02/07/2025
01/07/2025
EXTINCAO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MERITO


PROCESSO Nº
18.643-0/2020
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
 
VERIDIANA PAGANOTTI
 
WILSON TERUMASSA KUBOTA
ADVOGADO
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972/O
ASSUNTO
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
SESSÃO DE JULGAMENTO
23/06 A 27/06/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
ACÓRDÃO Nº 297/2025 – PV
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTEGRAL DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.643-0/2020.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1º, XX; 10, VI; 136; e 190 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.499/2025 do Ministério Público de Contas, em declarar a prescrição integral das pretensões punitiva e ressarcitória desta Corte de Contas em relação às irregularidades NB 99 e JB 01, apuradas na presente Representação de Natureza Interna, proposta em desfavor da Prefeitura Municipal de Sinop para apurar irregularidades relativas à demolição de uma rampa “gate”, recém-construída na pista de bicicross do bairro Menino Jesus, conforme Denúncia recebida por meio do Chamado n° 558/2019 (Processo n° 11.348-4/2019); e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)