REPRESENTANTE: SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
REPRESENTADOS: WILSON TERUMASSA KUBOTA - RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DA PISTA DE BICICROSS
VERIDIANA PAGANOTTI - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA (PERÍODO 2017-2020)
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Trata-se de Representação de Natureza Interna relativa à denúncia sobre a demolição da Pista de Bicicross com rampa “gate” recémconstruída, no bairro Menino Jesus, no município de Sinop-MT baseada na ocorrência de Denúncia formulada por meio do Chamado nº 558/2019 que transcorreu no processo nº 113484/2019.
Após diversas tentativas de citar os Srs. Wilson Terumassa Kubota e Veridiana Paganotti, não foi possível contatá-los, razão pela qual se determinou sua citação por edital [1].
Todavia, após o transcurso do prazo para manifestação, os responsáveis em questão se quedaram silente quanto ao chamado desta Corte de Contas para ingressar nos autos desta Representação de Natureza Interna.
É relatório. Decido.
A partir do momento em que a parte, após diversas tentativas de citação, não atende ao chamamento desta Corte de Contas, impõe-se a aplicação do instituto da revelia. O Código de Processo de Controle Externo (Lei Complementar n.º 752/2022) promoveu inovação legislativa quanto a esse instituto em seu art. 41, a saber:
Art. 41 A parte que não atender ao chamado do Tribunal de Contas ou não se manifestar, será considerada revel, dando-se prosseguimento ao processo.
§ 1º A revelia não gera presunção de veracidade sobre as alegações de fatos deduzidas contra o revel.
§ 2º Os prazos contra o revel que não compareça ou não se faça representar no processo fluirão da data de publicação da decisão.
§ 3º O revel poderá intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar, sendo-lhe facultada a prática de atos processuais desde que, a critério do relator, compareça a tempo de praticá-los.
§ 4º Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles aproveitará a todos, inclusive ao revel, no que concerne às circunstâncias objetivas.
Nesse sentido, observa-se que as citações foram efetuadas de forma válida, bem como o edital de citação expedido em nome dos referidos representados. Logo, o não atendimento ao chamamento dessa Corte de Contas enseja a decretação do instituto da revelia, previsto no citado art. 41 do Código de Processo de Controle Externo.
Diante disso, com fulcro nos artigos 105, parágrafo único, e art. 114, §2º a 6º, ambos do RITCE-MT, c/c o art. 41, §§1º ao 4º do Código de Processo de Controle Externo DECLARO A REVELIA de WILSON TERUMASSA KUBOTA e VERIDIANA PAGANOTTI.