Detalhes do processo 186449/2020 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 186449/2020
186449/2020
250/2025
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
03/06/2025
11/06/2025
10/06/2025
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR


PROCESSO Nº
18.644-9/2020
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM
 
ADRIANO XAVIER PIVETTA
 
MAURO ANTÔNIO MANJABOSCO
 
TOSHIO ONGHERO TAKAGUI
 
WALTER RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR
 
GUILHERME RODRIGUES DE ARRUDA
 
CÉSAR LUIZ SARI ARAÚJO
 
FELIPE MISTRELLO VOLPATO
 
EMPRESA WN CONSTRUÇÕES LTDA – ME
 
WANDERLEIA MARTINS AMORIM
 
NEDIR DE MIRANDA GOMES
 
ESPÓLIO DE VALDEMAR DE OLIVEIRA PEREIRA
 
ILIZANETH PINHEIRO DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADOS
KATIUCHA FERREIRA DE ARRUDA – OAB/MT 27.475/O
 
FÁBIO DE OLIVEIRA PEREIRA – OAB/MT 13.884
ASSUNTO
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
SESSÃO DE JULGAMENTO
03/06/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
                                                     
ACÓRDÃO Nº 250/2025 – PP                                                
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONHECIMENTO. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE CONTAS EM RELAÇÃO AO EX-PREFEITO, AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, AO PRESIDENTE E SECRETÁRIO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, E À SÓCIA DA EMPRESA WN E PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS COM RELAÇÃO AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.644-9/2020.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do arts. 21, § 1º, e 23 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT), c/c os arts. 1º, IV; 10, XI; 162; e 164, I, II e III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, o Parecer nº 2.153/2024, que ratificou o Parecer nº 1.405/2024 do Ministério Público de Contas, em conhecer da presente Tomada de Contas Especial, instaurada a partir da conversão de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura, em face da Prefeitura Municipal de Nova Mutum, sob a responsabilidade do Senhor Adriano Xavier Pivetta, ex-prefeito no período de 1º/01/2017 a 31/12/2020, com a finalidade de apurar irregularidades no Processo Licitatório nº 019/2017 e na execução do Contrato nº 155/2017; a) ratificar a decretação da revelia da Senhora Nedir de Miranda Gomes, conforme deliberado no julgamento preliminar, com aplicação restrita aos efeitos formais, nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso); e b) no mérito, julgar regulares as contas da Tomada de Contas Especial quanto aos Senhores Adriano Xavier Pivetta (ex-Prefeito), Toshio Onghero Takagui (Secretário Municipal de Esporte e Lazer), Walter Rodrigues de Souza Júnior (Presidente da Comissão Permanente de Licitação), Guilherme Rodrigues de Arruda (Secretário da Comissão Permanente de Licitação e Presidente em exercício por substituição) e Nedir de Miranda Gomes, diante do afastamento de suas responsabilidades nos Achados de Auditoria nos 04 (irregularidade GB17) e 07 (irregularidade HB99), nos termos do art. 162 do RITCE/MT; c) julgar irregulares as contas da Tomada de Contas Especial referentes à execução do Contrato nº 155/2017, firmado entre o Poder Executivo do Município de Nova Mutum e a empresa WN Construções Ltda – ME, com relação aos Senhores Mauro Antônio Manjabosco, César Luiz Sari Araújo, Felipe Mistrello Volpato, Valdemar de Oliveira Pereira (espólio) e à própria empresa contratada, em razão da manutenção das irregularidades GB09 (Achados de Auditoria nos 01, 02 e 05); GB11 (Achado nº 03); GB15 (Achado nº 06); e HB99 (Achado nº 07), nos termos do § 4º, I e II, do art. 164 do RITCE/MT; d) determinar a restituição ao erário, nos termos do art. 70, II, da  LOTCE/MT e do art. 165 do RITCE/MT, o valor total de R$ 318.792,85 (trezentos e dezoito mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), a ser ressarcido de forma solidária pela empresa WN Construções Ltda – ME (CNPJ 19.699.306/0001-06), pelo espólio do Senhor Valdemar de Oliveira Pereira (CPF 081.035.691-00), pelo Senhor Mauro Antônio Manjabosco (CPF 489.249.460-72), então Secretário Municipal de Planejamento e Assuntos Estratégicos, e pelos Engenheiros Civis, os Senhores César Luiz Sari Araújo (CPF 275.104.179-53) e Felipe Mistrello Volpato (CPF 049.890.889-56), designados pela Portaria nº 213/2017 para exercer funções de fiscalização contratual, em virtude da responsabilidade apurada no Achado de Auditoria nº 07 – irregularidade HB99, valor este que deverá ser devidamente atualizado a partir da data do último pagamento, o qual ocorreu no dia 13/06/2018; e) aplicar multa de 22 UPFs aos Senhores Walter Rodrigues de Souza Júnior (CPF 006.406.831-50) e César Luiz Sari Araújo, com base nos mesmos dispositivos, em razão das condutas verificadas nos Achados nos 02, 03, 05 e 06 (irregularidades GB99, GB11, GB06 e GB15); f) aplicar multa de 15  UPFs ao Senhor Felipe Mistrello Volpato, com base nos mesmos dispositivos, em razão de sua responsabilidade pelo Achado nº 06 (irregularidade GB15); g) pela aplicação de multa de 11 (onze) UPFs aos Senhores Mauro Antônio Manjabosco e Toshio Onghero Takagui (CPF 925.152.231-68), com base nos mesmos dispositivos, em razão das condutas verificadas no Achado nº 01 (irregularidade GB09); h) determinar à atual gestão da Prefeitura de Nova Mutum, nos termos do art. 22, II, da LOTCE/MT: h.1) que os pregoeiros e agentes de contratação assegurem o cumprimento integral da Lei nº 14.133/2021, com especial atenção à exigência de Anotações de Responsabilidade Técnica, nos termos da Lei nº 6.496/1977 e do art. 67 da nova Lei de Licitações; e h.2) que seja observado nas futuras licitações, o princípio do planejamento e a robustez da fase preparatória, com análise de riscos e elaboração de projetos básicos completos e adequados; e i) recomendar à atual gestão do Município de Nova Mutum, nos termos do art. 22, I, da LOTCE/MT, a promoção de cursos de capacitação e atualização voltados aos membros da Comissão Permanente de Licitação, com vistas à melhoria da qualidade técnica dos certames e à prevenção de novas falhas. A restituição imposta e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios no prazo de 60 (sessenta) dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)