Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA. CONSULTA FORMAL. EDUCAÇÃO. LICITAÇÃO. LEILÃO. FORMATO DE REALIZAÇÃO. CREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
Os critérios de classificação dos leiloeiros públicos credenciados e de distribuição das demandas devem ser objetivos e estar previstos no edital de credenciamento, garantindo a igualdade de oportunidades entre os interessados, sendo vedada a utilização de critérios como ordem de protocolo ou de antiguidade de registro do leiloeiro na Junta Comercial.
O edital de credenciamento de leiloeiros públicos deve prever a exigência de matrícula do leiloeiro na unidade federativa onde se localiza o bem, além de documentos que comprovem a sua regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do leiloeiro.
Desde que fundamentada e justificada a necessidade, o edital de credenciamento de leiloeiros públicos pode prever a exigência de comprovação, para fins de qualificação técnica, de tempo mínimo de exercício profissional e da realização de leilões cujos objetos sejam similares, em termos de quantidade, dimensão ou valor, àqueles que se pretende leiloar.
Os leilões públicos, regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, devem ser realizados preferencialmente no formato eletrônico, salvo comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipóteses em que será admitida a realização no formato presencial ou híbrido.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 186.623-0/2024.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos arts. 1º, XXII, e 10, X, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.241/2025 do Ministério Público de Contas, aprovar a ementa sugerida pela CPNJur e responder ao consulente que: 1) os critérios de classificação dos leiloeiros públicos credenciados e de distribuição das demandas devem ser objetivos e estar previstos no edital de credenciamento, garantindo a igualdade de oportunidades entre os interessados, sendo vedada a utilização de critérios como ordem de protocolo ou de antiguidade de registro do leiloeiro na Junta Comercial; 2) o edital de credenciamento de leiloeiros públicos deve prever a exigência de matrícula do leiloeiro na unidade federativa onde se localiza o bem, além de documentos que comprovem a sua regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do leiloeiro; 3) desde que fundamentada e justificada a necessidade, o edital de credenciamento de leiloeiros públicos pode prever a exigência de comprovação, para fins de qualificação técnica, de tempo mínimo de exercício profissional e da realização de leilões cujos objetos sejam similares, em termos de quantidade, dimensão ou valor, àqueles que se pretende leiloar; e 4) os leilões públicos, regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, devem ser realizados preferencialmente no formato eletrônico, salvo comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipóteses em que será admitida a realização no formato presencial ou híbrido. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Vice-Presidente, em
substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO – Presidente (inc. I do art. 28 do RITCE/MT), JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 09 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)