Detalhes do processo 1879537/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1879537/2024
1879537/2024
616/2025
ACORDAO
NÃO
NÃO
18/11/2025
28/11/2025
27/11/2025
DETERMINAR PROVIDENCIAS


PROCESSO No
187.953-7/2024 (179.753-0/2024 – APENSO)
INTERESSADOS
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
 
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – PGE
 
MAURO MENDES FERREIRA
 
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
 
ALEXANDRE APOLÔNIO CALLEJAS
ASSUNTO
AUDITORIA ESPECIAL
RELATOR
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO
18/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
ACÓRDÃO Nº 616/2025 – PP
Resumo: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – PGE. AUDITORIA ESPECIAL. CONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA CARACTERIZAÇÃO DE ACHADOS DE AUDITORIA. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES AO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO E À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 187.953-7/2024 e apenso.
 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 10, XXI; e 140, I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer n° 2.776/2025 do Ministério Público de Contas, em: a) conhecer a presente Auditoria Especial, instaurada com o objetivo de avaliar se a baixa da Dívida Ativa tem ocorrido dentro de um sistema de governança estruturado, verificando-se a conformidade dos procedimentos adotados, a aderência às normas vigentes e a fidedignidade da contabilização dos valores baixados; b) confirmar a caracterização dos achados de auditoria nos 1 e 2; c) determinar ao atual chefe do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso que cumpra integralmente o teor da Lei Estadual n° 11.731/2022, incluindo a disponibilização pública, em portal eletrônico de fácil acesso, de dados estatísticos consolidados e atualizados da dívida ativa estadual, com ordenação por faixas de valores e séries históricas, sem a exigência de inclusão de CPF, ou forma que iniba eventual consulta (achado de auditoria n° 1); d) determinar à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso – PGE/MT que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Tribunal os processos relacionados às Certidões de Dívida Ativa que envolvam as divergências identificadas entre os extratos de maio e setembro de 2025, das empresas cujos valores apresentaram variações mais expressivas, quais sejam: Martelli Transportes, Santa Cruz Industrial, Sperafico da Amazônia, ADM do Brasil, Destilaria de Álcool Libra, Grain Comércio de Cereais e Transportes, Disprove Produtos Veterinários e WMS Indústria e Comércio; e) recomendar ao Governo do Estado de Mato Grosso a adoção das seguintes medidas: e.1) adote sistema de Business Intelligence (BI) para ampliar o nível de transparência até 100%, bem como divulgar dados consolidados da dívida ativa possibilitando o download das informações, apresentação de séries históricas, classificação dos devedores (rating), prazos de prescrição, descrição dos fatos geradores, entre outros dados relevantes (achado de auditoria n° 1); e.2) implemente e publicar regulamento ou manual de acesso público contendo glossário com a definição dos status possíveis atribuídos às Certidões de Dívida Ativa – CDAs, com vistas a garantir maior clareza, padronização e segurança jurídica na gestão da dívida ativa (achado de auditoria n° 2); e.3) mapeie e publique o fluxo completo do ciclo de vida das CDAs, desde sua origem até eventual exclusão, incluindo as hipóteses de suspensão, inexigibilidade, parcelamento, revisão, cancelamento ou prescrição, de forma a assegurar transparência e coerência normativa à atuação estatal (achado de auditoria n° 2); e.4) implemente mecanismos de controle e aperfeiçoamento dos fluxos operacionais entre a constituição do crédito e sua inscrição em dívida ativa, com vistas a evitar prescrições por inércia administrativa, assegurando maior celeridade, eficiência arrecadatória e integridade dos sistemas envolvidos; e e.5) avalie a viabilidade de implementar a securitização da dívida ativa, por meio da cessão onerosa de créditos inscritos, nos termos do art. 39-A da Lei nº 4.320/1964, mediante estudo técnico-jurídico que contemple a estruturação da carteira, bem como os aspectos legais, contábeis, orçamentários, operacionais e de governança envolvidos; e f) solicitar à Secretaria-Geral de Controle Externo – Segecex que inclua, no Plano Anual de Atividades (PAT) para o exercício de 2026, procedimento fiscalizatório destinado a apurar as causas das variações expressivas nos valores de dívida ativa identificadas entre os extratos de maio e setembro de 2025 das empresas Martelli Transportes, Santa Cruz Industrial, Sperafico da Amazônia, ADM do Brasil, Destilaria de Álcool Libra, Grain Comércio de Cereais e Transportes, Disprove Produtos Veterinários, WMS Indústria e Comércio, ou de outras que venham a ser identificadas.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)

 
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Constantes no Relatório Técnico Preliminar e nas sugestões de recomendações descritas no Relatório Técnico de Defesa – subitens 14.1.12, 14.1.1.3 e 14.1.1.4 (fls. 30 a 31).
Conforme Quadro: 2.3 - Receita Corrente Líquida (Documento Digital 651124/2025, fls. 243-244.
Constantes no Relatório Técnico Preliminar e nas sugestões de recomendações descritas no Relatório Técnico de Defesa -doc. digital nº 667218/2025 – fl. 27.
Resultado antes das despesas financiadas por superávit financeiro.
Constantes no Relatório Técnico Preliminar e nas sugestões de recomendações descritas no Relatório Técnico de Defesa – fls. 36 a 39.