Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA FORMAL. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR LICENCIADO PARA EXERCER CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO MANDATO. MANUTENÇÃO DA ORIGEM DO CUSTEIO NO LEGISLATIVO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À CESSÃO DE SERVIDOR.
O vereador, ao ser licenciado para assumir o cargo de Secretário Municipal, pode optar por manter o subsídio do mandato eletivo, conforme autorizado pela Lei Orgânica Municipal e pelo ordenamento constitucional que trata das incompatibilidades e da não acumulação remunerada de cargos públicos.
Nesta hipótese, a opção pela remuneração do mandato implica que o custo do subsídio permaneça na esfera do Poder Legislativo, ou seja, no orçamento da Câmara Municipal, diferentemente da situação de cessão de servidor, em que o órgão de destino assume o pagamento.
Eventual ressarcimento pelo Poder Executivo dependerá de previsão legal expressa ou de acordo específico entre os Poderes, não alterando, contudo, a origem primária do custeio, que é atribuída ao Legislativo.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 189.131-6/2024.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,nos termos dos arts. 1°, XXII, e 10, X, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.249/2025 do Ministério Público de Contas, em: a)conhecer a presente consulta; b) aprovar a minuta de Resolução de Consulta; e c)responder ao consulente que: 1) o vereador, ao ser licenciado para assumir o cargo de Secretário Municipal, pode optar por manter o subsídio do mandato eletivo, conforme autorizado pela Lei Orgânica Municipal e pelo ordenamento constitucional que trata das incompatibilidades e da não acumulação remunerada de cargos públicos; 2) nesta hipótese, a opção pela remuneração do mandato implica que o custo do subsídio permaneça na esfera do Poder Legislativo, ou seja, no orçamento da Câmara Municipal, diferentemente da situação de cessão de servidor, em que o órgão de destino assume o pagamento; e 3) eventual ressarcimento pelo Poder Executivo dependerá de previsão legal expressa ou de acordo específico entre os Poderes, não alterando, contudo, a origem primária do custeio, que é atribuída ao Legislativo. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO –Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS (videoconferência), CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 05 de agosto de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)