09/12 A 12/12/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL (EXTRAORDINÁRIA)
ACÓRDÃO Nº 698/2025 – PV
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. DENÚNCIA – CHAMADO Nº 693/2024. RATIFICAÇÃO DO CONHECIMENTO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 189.171-5/2024.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1º, XX, e 10, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e em desacordo com o Parecer nº 895/2025 do Ministério Público de Contas, em: I) ratificar o conhecimento da presente Denúncia, registrada por meio do Chamado nº 693/2024; II) nos termos do art. 97 da CRFB/1988, do art. 51 da LOTCE/MT e do art. 315 do RITCE/MT, suscitar incidente de inconstitucionalidade perante o Plenário do Tribunal de Contas, em relação às Leis Complementares nos 480, 481, 482, 483, 484, 485 e 486, todas de 2024, afastando os dispositivos que reconhecem a natureza comissionada a cargos cuja atribuições são compatíveis com provimento efetivo, diante da incompatibilidade com o disposto no art. 37, II e V; da CRFB/1988; III) no mérito, julgarprocedente a Denúncia, em razão da manutenção da irregularidade KB99, decorrente da criação e alteração da nomenclatura de cargos em comissão, cujas atribuições são eminentemente técnicas, burocráticas, operacionais e ordinárias, atividades que exigem provimento mediante aprovação em concurso público, conforme previsto no art. 37, II e V, da CRFB/1988; IV)determinar ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Rondonópolis, com fulcro no art. 22, II, da LOTCE/MT, que, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, adote as providências necessárias para a adequação da legislação municipal, avaliando a necessidade de realização de concurso público para o provimento dos cargos cujas atribuições não se coadunam com as funções de direção, chefia e assessoramento, em estrita observância ao disposto no art. 37, II e V, da CRFB/1988, devendo apresentar comprovação a esta Corte de Contas, sob pena de aplicação das sanções cabíveis; e V) determinar o monitoramento da determinação exarada nesta decisão, a ser realizado pela Secretaria de Controle Externo responsável, conforme previsão do art. 140, V, § 7º, do RITCE/MT.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)