SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO – SEDUC
MAX DELLEN FRANÇA CAPPELARI
LÚDIO ARAÚJO CORREA
TERESINHA APARECIDA NUNES CUNICO
ROSELI DOS SANTOS MOTA CARVALHO
ASSUNTO
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO
09/12 A 12/12/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL (EXTRAORDINÁRIA)
ACÓRDÃO Nº 690/2025 – PV
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO – SEDUC. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 189.901-5/2024.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT), c/c os arts. 1º, IV; 10, XI; e 164, I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer n° 3.446/2025 do Ministério Público de Contas, em: a) julgar irregulares as contas da presente Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso – Seduc para apurar irregularidades e inadimplências nas prestações de contas dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, referentes aos exercícios de 2019 a 2022 e do Programa de Desenvolvimento Escolar e Projeto Político Pedagógico – PDE/PPP, exercícios de 2020 a 2022, da Escola Estadual Córrego do Ouro, localizada no município de Santo Antônio de Leverger; b) determinar aos Senhores Max Dellen França Cappelari (CPF 710.950.981-87), Lúdio Araújo Correa (CPF 864.714.571-20) e Teresinha Aparecida Nunes Cunico (CPF 586.941.299-49) a restituição solidária ao erário no valor de R$ 35.251,07 (trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e sete centavos), a ser devidamente atualizado, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa n° 2/2013, em razão da omissão no dever de apresentar todos os documentos de despesa, referentes à prestação de contas do recurso Alimentação Escolar dos anos de 2019 e 2020 e do recurso PDE/PPP do ano de 2020; e c) determinar aos Senhores Max Dellen França Cappelari, Teresinha Aparecida Nunes Cunico e Roseli dos Santos Mota Carvalho (CPF 003.765.371-75) a restituição solidária ao erário no valor de R$ 70.173,14 (setenta mil, cento e setenta e três reais e quatorze centavos),a ser devidamente atualizado, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa n° 2/2013, em razão da irregularidade na prestação de contas do recurso Alimentação Escolar dos anos de 2021 e 2022 e do não envio da prestação de contas do recurso PDE/PPP dos anos de 2021 e 2022. As restituições impostas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)