Detalhes do processo 1903160/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1903160/2024
1903160/2024
398/2025
ACORDAO
NÃO
NÃO
19/08/2025
25/08/2025
22/08/2025
CONSIDERAR CUMPRIDAS PARCIALMENTE


PROCESSOS Nos
190.316-0/2024 (191.517-7/2024 E 196.948-0/2025 – APENSOS)
INTERESSADOS
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA – SESP/MT
 
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/MT
 
CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI
 
VITOR HUGO BRUZULATO TEIXEIRA
ASSUNTO
MONITORAMENTO
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
SESSÃO DE JULGAMENTO
19/08/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
ACÓRDÃO Nº 398/2025 – PP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA – SESP/MT. SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/MT. MONITORAMENTO. CONHECIMENTO. DECLARAÇÕES DE CUMPRIMENTO INTEGRAL, PARCIAL E DE NÃO CUMPRIMENTO DE RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO DA SEJUS/MT. DETERMINAÇÃO À SECEX RESPONSÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 190.316-0/2024 e apensos.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 140, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer n° 2.024/2025 do Ministério Público de Contas, em: I) conhecer o presente Monitoramento do cumprimento das determinações e recomendações contidas no Acórdão nº 567/2024 – PP (Processo nº 180.904-0/2024); II) declarar o cumprimento integral da recomendação da alínea “b”; III) declarar o cumprimento parcial das recomendações das alíneas “a”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h”; IV) declarar não cumprida a recomendação da alínea “c”; V) em relação às ações ainda não cumpridas, determinar à Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS/MT que adote as seguintes medidas, no prazo de até 60 (sessenta) dias: V.I – elabore e envie mapeamento detalhado da distribuição dos profissionais de saúde por unidade, com demonstração do cumprimento da proporcionalidade mínima prevista no art. 2º da Resolução nº 9/2009/CNPCP, e apresente cronograma de nomeação ou realocação para as unidades com déficit; V.II – apresente diagnóstico atualizado do quadro de policiais penais por unidade, com a quantidade em exercício, a necessidade estimada e o plano de adequação, incluindo dimensionamento e cronograma para recomposição do efetivo; V.III – mantenha as ações de articulação com os entes municipais e envie relatório com: (i) lista de municípios credenciados; (ii) situação dos processos de homologação em andamento; e (iii) metas e prazos definidos para ampliar a cobertura até 31/12/2025; V.IV – apresente os dados de cobertura das capacitações realizadas e detalhe o plano de implantação do sistema informatizado de monitoramento (Power BI), com metas por unidade e prazos definidos por fase; V.V – informe os resultados das ações adotadas no abastecimento de medicamentos, com dados por unidade penal, atualize o cronograma de execução do Termo de Cooperação com a SES/MT e avalie a viabilidade de regulamentar mecanismos suplementares, como o uso controlado de estruturas comunitárias previamente existentes, a exemplo dos mercadinhos internos, que atuavam como suporte emergencial em contextos de desabastecimento; V.VI – apresente relatório atualizado sobre a execução do Contrato nº 134/2024/SESP com: (i) unidades já contempladas; (ii) unidades ainda descobertas; e (iii) plano da licitação prevista para ampliar a coleta de resíduos, com prazos e metas fixados na vigência do Contrato 134/2024/SESP; e V.VII – apresente os relatórios de execução dos Contratos nº 278/2024/SESP3 e nº 279/2024/SESP, celebrados com as empresas Metareports Telemedicina S/A e Medicando Serviços Médicos Ltda, a fim de demonstrar que os recursos humanos, tecnológicos e logísticos previstos estão sendo efetivamente empregados no atendimento das pessoas privadas de liberdade, devendo apresentar relatório circunstanciado acerca da efetividade e da resolutividade dos serviços prestados; e VI) determinar à Secex responsável que realize o monitoramento das determinações exaradas na presente decisão, conforme previsão do art. 140, V, § 7º, do RITCE/MT.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência) e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)