Detalhes do processo 1903373/2024 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 1903373/2024
1903373/2024
924/2025
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
05/12/2025
09/12/2025
05/12/2025
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JULGAMENTO SINGULAR N° 924/JCN/2025
PROCESSO:                        190.337-3/2024                            
ASSUNTO:                           RECURSO ORDINÁRIO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
RECORRENTE:                   INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS -
                                              MATO GROSSO – IMPRO
INTERESSADA:                   MARIA HELENA FERRARI CAMARGO
RELATOR:                           CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Tratam os autos de Recurso Ordinário com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis – Mato Grosso.
O processo de origem apreciou a legalidade, para fins de registro, do ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, em que figura como interessada a Senhora Maria Helena Ferrari Carmargo, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Diversos, efetiva no cargo de Técnico Instrumental, Perfil: Agente Administrativo, Nível 11, Classe 50, lotada na Secretaria Municipal de Educação, no Munícipio de Rondonópolis/MT.
Após todo tramite procedimental, o Conselheiro Relator, Guilherme Maluf, votou [1] por denegar o registro da Portaria nº 3.188/2024, retificada em parte pela Portaria nº 3.193/2024, motivando sua decisão na acumulação vedada pelo artigo 40, §6º, da Constituição Federal, que dispõe ser inadmissível a percepção cumulativa de proventos quando oriundos de cargos inacumuláveis na atividade.
Ainda, determinou a cessação do pagamento do benefício previdenciário considerado ilegal no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa, encaminhando a este Tribunal o comprovante do cumprimento da referida determinação.
O Acórdão [2] de nº 573/2025 - PV, sessão de julgamento entre os dias 03/11 a 07/11/2025 - Plenário Virtual, foi proferido nos termos do voto do Relator, Processo nº 190.337-3/2024.
Cópia integral dos autos foi remetida ao IMPRO - Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis - Mato Grosso, para fins de ciência e providências que entender necessárias, onde, por sua vez, interpôs Recurso Ordinário, com pedido de efeito suspensivo
[3].
É a síntese do necessário.
Nos termos do art. 1º, XVI da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, compete ao Tribunal decidir sobre os recursos interpostos contra suas decisões.
O art. 66 do Código de Processo de Controle Externo enumera quais recursos cabíveis contra as decisões deste Tribunal, quais sejam: recurso ordinário, agravo interno e embargos de declaração. No art. 71 disciplina que o cabimento do recurso ordinário se dá contra acórdão do Plenário.
Conforme art. 96, IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Resolução Normativa nº 16/2021 - TP, cabe ao relator decidir sobre a admissibilidade de postulações endereçadas ao Tribunal e, especialmente, decidir, por julgamento singular, a inadmissibilidade ou admissibilidade dos recursos ordinários.
O Recurso Ordinário foi a mim distribuído, com fulcro no art.  363 do RITCE/MT, e, após verificar os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 351 do RITCE/MT e demais dispositivos pertinentes, constato a tempestividade, legitimidade e interesse de agir recursal da parte Recorrente, com a positiva admissibilidade da peça recursal.
Com efeito, há pedido expresso do Recorrente de atribuição de efeito suspensivo ao conteúdo do Acórdão objurgado, pugnando pela reforma do Acórdão nº 573/2025, com a consequente concessão do registro do ato de aposentadoria da servidora Maria Helena Ferrari Camargo; o reconhecimento da plena legalidade do ato de concessão de aposentadoria, diante da regularidade funcional da servidora, da licitude da acumulação de cargos e da ausência de qualquer má-fé; e, subsidiariamente, que se reconheça a excepcionalidade do caso concreto, aplicandose os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé, para preservar os efeitos do ato de aposentadoria.
O comando normativo do art. 67 do Código de Processo de Controle Externo sustenta que “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo previsão normativa expressa ou decisão em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator em tutela provisória, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
Analisando os aspectos que merecem atenção neste momento, percebo que o conteúdo decisório disposto no Acórdão recorrido merece ter sua eficácia suspensa, portanto, de acordo com a regra do art. 67 acima mencionado, pois, in casu, a cessação dos proventos de aposentadoria da servidora representada pelo  Recorrente ressoará em sua própria subsistência, por ser verba alimentar, além do fato de ela contar com 67 (sessenta e sete) anos de idade, podendo, a não atribuição do efeito suspensivo causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao servidor interessado, o que é reforçado pelo art. 85 da Lei nº 10.741/2003, Estatuto do Idoso.
Friso ainda, que a proteção temporária ao estado de fato em que por muitos anos se viu a servidora também é motivo à suspensão do
v.Acórdão 573/2025 - PV, já que o Município em questão, por análise superficial, manteve os vínculos citados sem qualquer intervenção.
Por fim, entendo pelo efeito suspensivo em homenagem a garantia constitucional da preservação de princípios sensíveis e caros à proteção da dignidade da pessoa humana e direitos dos trabalhadores.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 351, 364 e 365, §1º do RITCE e artigo 66 do CPCE, DECIDO no sentido de:
Receber o presente Recurso Ordinário com atribuição de efeito suspensivo ao Acórdão 573/2025 - PV, conforme dispõe o parágrafo único do art. 67 do Código de Processo de Controle Externo;
Submeter esta decisão à homologação do Plenário desta Corte de Contas, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da sua publicação;
Determinar o encaminhamento dos autos à Secretaria de Controle Externo de Recursos para análise do Recurso Ordinário, conforme art. 351, §2º do RITCE; d) Oficie-se. Publique-se.
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Documento digital nº 676488/2025
Documento digital nº 690771/2025
Documento digital nº 697914/2025