Detalhes do processo 1903586/2024 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 1903586/2024
1903586/2024
22/2025
RESOLUCAO NORMATIVA
NÃO
NÃO
27/11/2025
10/12/2025
09/12/2025
APROVAR


PROCESSO No
190.358-6/2024
INTERESSADO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
ASSUNTO
ATUALIZAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 43/2013
RELATOR NATO
CONSELHEIRO PRESIDENTE SÉRGIO RICARDO
SESSÃO DE JULGAMENTO
27/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL (EXTRAORDINÁRIA)
 
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2025 – PP
Atualiza o Anexo Único da Resolução Normativa nº 43/2013.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c artigos 11, V; 27, XI e 296, III, “b”, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE-MT (Resolução
Normativa nº 16/2021);
CONSIDERANDO os artigos 70 e 71 da Constituição da República Federativa do Brasil – CF/1988, bem como
os artigos 46 e 47 da Constituição do Estado de Mato Grosso – CE/MT que estabelecem que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, Estados e Municípios, assim como das respectivas entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, pela Assembleia Legislativa e Câmaras municipais mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101/2000 – LRF que define diretrizes de finanças públicas voltadas
à responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro
aplicáveis à elaboração e ao controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos
recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 49 da Lei Complementar Estadual nº 752, de 19 de dezembro de 2022 – Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso, que estabelece que as contas anuais do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais devem ser apresentadas ao Tribunal de Contas nos prazos fixados na Constituição do Estado de Mato Grosso, para fins de apreciação e emissão de parecer prévio;
CONSIDERANDO o artigo 1º, I, do RITCE-MT, que estabelece que compete ao Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso apreciar e emitir parecer prévio circunstanciado sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos
Prefeitos Municipais;
CONSIDERANDO a Instrução de Procedimento Contábil (IPC) nº 07, que trata da metodologia para
elaboração do balanço orçamentário;
CONSIDERANDO a Instrução de Procedimento Contábil (IPC) nº 14, que estabelece os procedimentos
contábeis relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS);
CONSIDERANDO o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 10ª edição;
CONSIDERANDO o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), 14ª Edição;
CONSIDERANDO a Portaria MTP nº 1.467, de 6 de junho de 2022, que disciplina os parâmetros e as
diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1988, aos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.887/2004 e à Emenda Constitucional nº 103/2019,
RESOLVE, por unanimidade:
Art. 1º Atualizar o Anexo Único da Resolução Normativa nº 43/2013 [1]que estabelece as diretrizes para
apuração e valoração do Resultado da Execução Orçamentária nas Contas de Governo dos Fiscalizados.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Participaram da deliberação os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)