Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. CONSULTA FORMAL. EDUCAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. CURSO DE CONDUTOR DE TRANSPORTE ESCOLAR. CUSTEIO.
A Administração Municipal pode assegurar a oferta do curso de condutor de transporte escolar, nos termos do art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, aos servidores públicos efetivos ocupantes do cargo ou função de motorista escolar, a fim de garantir a manutenção da validade de sua certificação.
Para os motoristas contratados temporariamente, bem como para aqueles que pretendam ingressar no cargo por meio de concurso público, o Município deverá exigir, no edital do certame, a apresentação da certificação como requisito prévio para a formalização do contrato ou investidura no cargo.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 191.091-4/2024.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos arts. 1º, XXII, e 10, X, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.157/2025 do Ministério Público de Contas, conhecer da presente consulta; e, no mérito, aprovar a minuta de Resolução de Consulta formulada pela CPNJur e responder ao consulente que: 1) a Administração Municipal pode assegurar a oferta do curso de condutor de transporte escolar, nos termos do art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, aos servidores públicos efetivos ocupantes do cargo ou função de motorista escolar, a fim de garantir a manutenção da validade de sua certificação; e 2) para os motoristas contratados temporariamente, bem como para aqueles que pretendam ingressar no cargo por meio de concurso público, o Município deverá exigir, no edital do certame, a apresentação da certificação como requisito prévio para a formalização do contrato ou investidura no cargo. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Vice-Presidente, em
substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO – Presidente (inc. I do art. 28 do RITCE/MT), JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 09 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)