Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. PREGÃO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO. MAIOR LANCE, MAIOR OFERTA, NEGATIVO OU INVERTIDO.
É permitida a utilização do pregão para licitações cujo critério de julgamento seja o maior lance, também denominado negativo ou invertido, quando a contratação implicar em recebimento de recursos, fundamentada na busca pela proposta mais vantajosa e nos princípios da eficiência, eficácia e efetividade das contratações, previstos no artigo 11, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.
A opção por realização de pregão para licitações cujo critério de julgamento seja o maior lance deve ser motivada e justificada, com demonstração da viabilidade mercadológica para o caso concreto.
O pregão por maior lance submete-se às restrições normativas aplicáveis ao pregão, incluindo: a) exigência de que o objeto possua padrões de desempenho e qualidade passíveis de definição objetiva no edital, por meio de especificações usuais de mercado; b) vedação à sua aplicação para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e serviços de engenharia, salvo aqueles classificados como comuns, nos termos da alínea “a” do inciso XXI do artigo 6º da Lei nº 14.133/2021; e c) ser preferencialmente sob a forma eletrônica, nos termos no § 2º do artigo 17 da Lei nº 14.133/2021.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 191.957-1/2024.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos arts. 1°, XXII, e 10, X, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.680/2025 do Ministério Público de Contas, conhecer a presente consulta e responder ao consulente que: 1) É permitida a utilização do pregão para licitações cujo critério de julgamento seja o maior lance, também denominado negativo ou invertido, quando a contratação implicar em recebimento de recursos, fundamentada na busca pela proposta mais vantajosa e nos princípios da eficiência, eficácia e efetividade das contratações, previstos no artigo 11, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021; 2) A opção por realização de pregão para licitações cujo critério de julgamento seja o maior lance deve ser motivada e justificada, com demonstração da viabilidade mercadológica para o caso concreto; e 3) O pregão por maior lance submete-se às restrições normativas aplicáveis ao pregão, incluindo: a) exigência de que o objeto possua padrões de desempenho e qualidade passíveis de definição objetiva no edital, por meio de especificações usuais de mercado; b) vedação à sua aplicação para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e serviços de engenharia, salvo aqueles classificados como comuns, nos termos da alínea “a” do inciso XXI do artigo 6º da Lei nº 14.133/2021; e c) ser preferencialmente sob a forma eletrônica, nos termos no § 2º do artigo 17 da Lei nº 14.133/2021. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO –Presidente, ANTONIO JOAQUIM,VALTER ALBANO,WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR (videoconferência).
Publique-se.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)