SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEDEC
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ROGÉRIO LUIZ GALLO
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
MAURO MENDES FERREIRA
ASSUNTO
AUDITORIA OPERACIONAL
RELATOR
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO
30/09/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
ACÓRDÃO Nº 503/2025 – PP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA – SEFAZ. SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEDEC. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. AUDITORIA OPERACIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE ACHADOS. DETERMINAÇÃO À SEDEC, AO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE MATO GROSSO – CODEM E À SECEX COMPETENTE. RECOMENDAÇÕES AO GOVERNO DO ESTADO, À SEFAZ, À SEDEC, AO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO – CONDEPRODEMAT, AO CODEM E AO PRESIDENTE DO TCE/MT. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO – AL/MT.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 192.114-2/2024.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 10, XXI,
e 140, I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator que, em sessão plenária acolheu a determinação sugerida pelo Conselheiro Waldir Júlio Teis para encaminhamento de cópia dos autos à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, e de acordo com o Parecer nº 2.617/2025 do Ministério Público de Contas, nos autos da Auditoria Operacional realizada com o objetivo de avaliar a eficácia, eficiência, efetividade e transparência da política de incentivos fiscais estaduais e da gestão da dívida ativa do Estado de Mato Grosso, em: a)confirmar a caracterização dos achados de auditoria 1, 2, 3 e 4; b) determinar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC e ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso – CODEM que, imediatamente, revisem e adequem o planejamento e a execução orçamentária do FUNDES, assegurando que ao menos 70% do saldo dos fundos, no importe de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais), sejam destinados às iniciativas previstas no art. 4º da Lei Estadual n° 11.308/2021, observando as premissas estabelecidas no art. 2º da mesma Lei, priorizando regiões com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), economias exauridas, agricultura familiar e pequenos produtores que forneçam produtos para merenda escolar; c) recomendar ao Governo do Estado, à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC e ao Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, que: c.1) implementem a concessão de incentivo fiscal adicional no âmbito do PRODEIC para empresas localizadas em municípios com baixo índice de desenvolvimento social e/ou econômico (90% para operações internas e 95% para interestaduais), com o objetivo de fomentar a atratividade de estabelecimento industrial nesses municípios, conforme autorizado pelo § 5º do art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 631/2019, acrescentado pela Lei Complementar Estadual nº 798/2024; c.2) implementem avaliações ex-ante e ex-post periódicas: garantir que todo incentivo fiscal tenha objetivos claros e indicadores de desempenho definidos e documentados, realizando avaliações regulares (bienais ou trienais) para verificar os resultados alcançados; c.3) empreguem metodologias robustas para estimar impactos: desenvolver modelos (insumo-produto, geral computável) e análises econométricas para quantificar os efeitos econômicos das renúncias (no PIB, emprego, arrecadação futura, importações, etc.); c.4) criem indicadores de desempenho e monitoramento contínuo: acompanhar sistematicamente KPIs dos incentivos fiscais – como investimento realizado por real incentivado, custo por emprego, aumento de arrecadação líquida, distribuição regional/setorial dos benefícios, indicadores ambientais – por meio de dashboards de gestão; c.5) adotem práticas internacionais de monitoramento e auditoria: incorporar mecanismos de controle independentes, como avaliações externas (por universidades ou consultorias) e auditorias regulares da CGE-MT nos programas de incentivo, com vistas a aumentar a credibilidade e imparcialidade da avaliação das renúncias, seguindo modelo de países como Canadá e Países Baixos, além de reforçar o controle externo e a transparência; c.6) realizem estudos com o objetivo de identificar oportunidades e implementar ações para reduzir o “vazamento” de incentivos fiscais programáticos para fora do Estado, mediante o aumento do conteúdo local das cadeias produtivas incentivadas (exemplo: condicionar benefícios ao uso de insumos e serviços locais quando possível e priorizar segmentos de maior valor agregado na concessão de novos incentivos); e c.7) reavaliem portfólio atual e eliminem incentivos sem impacto comprovado, redirecionando recursos para setores e projetos estratégicos (inovação, valor agregado, sustentabilidade); d) recomendar à SEDEC e ao CODEM que fortaleçam a fiscalização e transparência na destinação dos recursos do FUNDES, por meio da publicação periódica de relatórios detalhados sobre os investimentos realizados, dando destaque para os recursos destinados a projetos de desenvolvimento regional com a indicação das regiões e municípios beneficiados, bem como dos critérios utilizados para seleção desses municípios (prazo: imediatamente); e) recomendar ao Governo do Estado de Mato Grosso, à SEFAZ e à SEDEC que adotem providências necessárias para a implementação da Lei Estadual n° 12.709/2024 a partir de 1º de janeiro de 2026, respeitados os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos, bem como o contraditório e a ampla defesa, e observando-se, em todo caso, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7774; f) recomendar ao Governo do Estado de Mato Grosso que aprimore a política de incentivos fiscais, com foco na promoção da equidade setorial e regional, priorizando setores com maior capacidade de geração de empregos, como o comércio atacadista e supermercadista, materiais para construção, cadeia da piscicultura e indústria moveleira, mediante a adoção de critérios baseados em contrapartidas socioambientais e metas mensuráveis, acompanhados por mecanismos de governança, transparência e avaliação contínua, de forma a alinhar os benefícios fiscais aos objetivos de desenvolvimento sustentável e à redução das desigualdades; g) recomendar ao Presidente deste Tribunal que avalie o conteúdo da Proposta de Atuação Estratégica 4/2025, de autoria do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho e considere a criação de um grupo de estudo técnico com a finalidade de analisar a viabilidade de implantação do Índice de Efetividade Regional de Renúncias Fiscais (IERRF); h) determinar à Secretaria de Controle Externo competente que, em seu planejamento, proceda ao monitoramento das recomendações expedidas nesta decisão; e i) encaminhar cópia dos autos à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso – AL/MT.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)