ROBSON LUIZ DE FIGUEIREDO MENDONÇA – OAB/MT 30.549/O
ASSUNTO
CONSULTA FORMAL
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
SESSÃO DE JULGAMENTO
07/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19/2025 – PP
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA FORMAL. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PAGO INDEVIDAMENTE. LEGITIMIDADE.
Compete ao servidor solicitar à Receita Federal do Brasil eventuais dedução, restituição, ressarcimento ou reembolso de imposto de renda recolhido de modo equivocado, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Compete ao Poder Executivo solicitar a recuperação de créditos previdenciários referentes à parte patronal pagos indevidamente pelo Poder Legislativo, nos termos do inciso IV do art. 11 da Lei nº 13.485/2017.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 192.172-0/2024.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,nos termos dos arts. 1°, XXII, e 10, X, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 2.415/2025 do Ministério Público de Contas, aprovar a Resolução de Consulta proposta pela Segecex, com pequenos ajustes na redação; e responder ao consulente que: 1) compete ao servidor solicitar à Receita Federal do Brasil eventuais dedução, restituição, ressarcimento ou reembolso de imposto de renda recolhido de modo equivocado, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 9.430/1996; e 2) compete ao Poder Executivo solicitar a recuperação de créditos previdenciários referentes à parte patronal pagos indevidamente pelo Poder Legislativo, nos termos do inciso IV do art. 11 da Lei nº 13.485/2017. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM (videoconferência), JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)