CONSULENTE:PEDRO PAULO TOLARES – Presidente à época
INTERESSADO:WANDERLEY CERQUEIRA – Presidente
ASSUNTO:CONSULTA
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se de Consulta formulada pelo Sr. Pedro Paulo Tolares, Presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande, por meio do Ofício n.º 51/2024/PJ/CMVG, a esta Corte de Contas, na qual visa obter orientação técnica a respeito dos procedimentos administrativos a serem praticados na Câmara Municipal de Várzea Grande e, consequentemente, evitar práticas que possam afrontar os princípios que regem a Administração Pública.
Sendo assim, o Presidente à época apresentou o seguinte questionamento:
Diante da orientação disposta no Tema de Repercussão Geral n.º 163 do Supremo Tribunal Federal, art. 11, V da Lei n.º 13.485 e artigo 1º, inciso III, da Portaria RFB nº 751/2018, afigura-se legítima solicitação de recuperação de crédito tributário perante a Receita Federal do Brasil (RFB) por parte da Câmara Municipal de Várzea Grande/MT, bem como suas Autarquias e Fundações, cuja origem referem-se a verbas indenizatórias e imposto de renda, pagos de forma equivocada, sem violação aos princípios basilares da Administração Pública?
Diante da pertinência temática, é possível que os órgãos públicos promovam a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de escritórios de advocacia e/ou de contabilidade para prestação de serviços técnico especializado, destinado a recuperação de crédito tributário?
Em contratação para causas específicas, tais como recuperação de crédito tributário, não prescrito, de natureza indenizatória, que se busca o proveito econômico para o ente público, é possível firmar contrato de êxito?
Com fundamento no disposto no art. 224 do Anexo Único da Resolução Normativa n.º 16/2021-TP (Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso - RITCE/MT), encaminhei[1] a presente Consulta à Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex) para análise e instrução processual.
A Segecex, por meio do Parecer[2] informou que houve parcialmente o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da Consulta, destacando que foi apresentada por autoridade legítima, versa sobre matéria de competência desta Corte, está formulada em tese com quesitos objetivos e dúvida devidamente delimitada quanto à interpretação normativa.
No entanto, a Unidade Instrutiva explicou que, embora não haja parecer de assistência técnica, jurídica e/ou autoridade consulente, observou que o Presidente à época apresentou considerações jurídicas, que cumprem com a função do parecer.
Sendo assim, entendeu que a Consulta atendeu aos requisitos de admissibilidade e deve ser admitida, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n.º 752, de 19 de dezembro de 2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso – CPCE/MT) e do art. 222 do Anexo Único da Resolução Normativa n.º 16/2021-TP (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - RITCE/MT).
Quanto ao mérito, a Segecex propôs a aprovação da seguinte proposta de ementa:
Câmara Municipal. Despesa. Imposto de Renda. Recolhimento equivocado. Legitimidade do Contribuinte.
Cabe ao contribuinte a solicitação para dedução, restituição, ressarcimento ou reembolso de imposto de renda recolhido de modo equivocado junto à Receita Federal do Brasil, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Câmara Municipal. Despesa. Previdência. Recolhimento equivocado sobre parcelas que não compõe a base de cálculo. Parte Patronal. Recuperação de Crédito. Legitimidade do Município.
Cabe ao Poder Executivo a solicitação para recuperação de créditos previdenciários relativos à parte patronal pagos de modo equivocado pelo Poder Legislativo, nos termos do inciso IV, do art. 11 da Lei nº 13.485/2017.
Na sequência, o processo foi submetido à apreciação da Secretaria de Normas, Jurisprudência e Consensualismo (SNJur), que emitiu a Manifestação Técnica n.º 98/2024/SNJUR[3] e sugeriu ao Presidente da Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo (CPNJur) que apresentasse a Consulta para deliberação da referida Comissão com as opções do seguinte quadro comparativo:
PROPOSTA DA SEGECEX
PROPOSTA DA SNJUR
Câmara Municipal. Despesa. Imposto de Renda. Recolhimento equivocado. Legitimidade do Contribuinte.
Cabe ao contribuinte a solicitação para dedução, restituição, ressarcimento ou reembolso de imposto de renda recolhido de modo equivocado junto à Receita Federal do Brasil, conforme dispõe o art.
Câmara Municipal. Despesa. Contribuição previdenciária. Imposto de Renda. Recuperação de crédito pago indevidamente. Legitimidade.
1. Compete ao servidor solicitar à Receita Federal do Brasil eventuais dedução, restituição, ressarcimento ou reembolso de
74 da Lei nº 9.430/1996.
Câmara Municipal. Despesa. Previdência. Recolhimento equivocado sobre parcelas que não compõe a base de cálculo. Parte Patronal. Recuperação de Crédito. Legitimidade do Município.
Cabe ao Poder Executivo a solicitação para recuperação de créditos previdenciários relativos à parte patronal pagos de modo equivocado pelo Poder Legislativo, nos termos do inciso IV, do art. 11 da Lei nº
13.485/2017.
imposto de renda recolhido de modo equivocado, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
2. Compete ao Poder Executivo solicitar a recuperação de créditos previdenciários referentes à parte patronal pagos indevidamente pelo Poder Legislativo, nos termos do inciso IV do art. 11 da Lei nº
13.485/2017.
Além disso, sugeriu o envio ao Consulente, do teor das Resoluções de Consulta n.º 17/2012 – TP, n.º 23/2015 – TP e Acordão n.º 557/2007 – TP, que tratam da temática dos quesitos 1 e 2 apresentados na Consulta.
Ato contínuo, o Presidente da CPNJur, Conselheiro Valter Albano, por meio do Pronunciamento Conclusivo n.º 27/2025 – CPNJUR[4], recomendou ao Conselheiro Relator que, caso seja admitida a Consulta, vote pela aprovação da proposta de ementa apresentada e deliberada pela Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo[5]:
Autonomia financeira e administrativa do Poder Legislativo. Recuperação de crédito tributário pago indevidamente. Contratação direta por inexigibilidade de licitação para recuperação de crédito tributário. Contrato de êxito em causas de recuperação de crédito tributário.
Compete ao servidor solicitar à Receita Federal do Brasil eventuais dedução, restituição, ressarcimento ou reembolso de imposto de renda recolhido de modo equivocado, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Compete ao Poder Legislativo pleitear a restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária patronal, tendo em vista a sua autonomia orçamentária e financeira.
Os órgãos públicos poderão contratar de forma direta, por inexigibilidade de licitação, escritórios de advocacia e/ou contabilidade para a prestação de serviços técnicos especializados destinados à recuperação de crédito tributário, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, desde que demonstrada a notória especialização do prestador, a singularidade do serviço, a inadequação da prestação do serviço pelos servidores do poder público e o valor cobrado esteja alinhado com o preço de mercado. Para serviços contábeis, a singularidade exige uma análise criteriosa, comprovando-se que a atividade é efetivamente diferenciada e não executável por servidores do próprio ente.
É permitida a celebração de contrato de êxito para causas específicas, como recuperação de crédito tributário não prescrito, de natureza indenizatória, visando o proveito econômico para o ente público. O contrato deverá conter previsão contratual clara, estimativa de valores a serem recuperados e condicionamento do pagamento à efetiva recuperação dos valores ou à homologação administrativa ou judicial dos créditos reconhecidos.
Após, vieram-me os autos.
É o relato necessário. Passo a decidir.
Os arts. 222 e 223 do RITCE/MT c/c os arts. 78 e 80 do CPCE/MT, estabelecem que as Consultas devem ser formuladas em tese, por autoridade legítima, conter a apresentação objetiva dos quesitos, com indicação precisa da dúvida quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais e regulamentares de decisões, de precedentes ou de regulamentação a ser aplicada pelo Tribunal de Contas, bem como referir-se à matéria de competência deste Tribunal. Confira-se:
Art. 222 O Plenário decidirá sobre consulta formal encaminhada ao Tribunal de Contas que deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
- ser formulada por autoridade legítima;
- ser formulada em tese;
– conter precisamente o seu objeto, com a apresentação objetiva dos quesitos, a descrição completa de todos os fatos reputados relevantes e a indicação precisa da dúvida quanto à interpretação e/ou aplicação de dispositivos legais e regulamentares, de decisões, de precedentes ou de regulamentação a ser aplicada pelo Tribunal de Contas;
- versar sobre matéria de competência do Tribunal de Contas;
– indicar todos os dispositivos de lei e precedentes eventualmente relacionados ao seu objeto, bem como da questão específica que pretende ver respondida;
– ser instruída, salvo justificativa comprovada, com parecer da unidade de assistência técnica, jurídica e/ou autoridade consulente.
§ 1º Na hipótese de não cumprimento integral dos requisitos de admissibilidade, havendo relevante interesse público, devidamente fundamentado, a consulta formal poderá ser admitida, a critério do Relator.
Art. 223 Estão legitimados a formular consulta formal:
(...)
II - No âmbito municipal:
o Prefeito;
o Presidente da Câmara Municipal;
os dirigentes máximos de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo Município, consórcios municipais e conselhos constitucionais e legais.
- os Conselhos ou órgãos fiscalizadores de categorias profissionais, observada a pertinência temática e o âmbito de representação profissional;
- as entidades que, por determinação legal, são representativas dos Poderes Executivo e Legislativo em âmbito municipal.
Parágrafo único. O legitimado poderá formular consulta formal a fim de que o Tribunal de Contas se manifeste sobre questão técnica e jurídica que esteja na sua esfera de competências, podendo versar sobre interpretação de legislação, de decisão, de precedente ou de regulamentação a ser aplicada pelo Tribunal de Contas.
Ressalto que os requisitos são cumulativos e a ausência de qualquer um deles, em regra, obsta o processamento da Consulta, nos termos do art. 222, § 2º, do RITCE/MT.
Da leitura da documentação apresentada[6], verifico que a Consulta foi formulada pelo Presidente à época da Câmara Municipal de Várzea Grande, Sr. Pedro Paulo Tolares, pessoa legitimada (art. 222, I, e art. 223, II, “b”, do RITCE/MT) e diz respeito à matéria de competência desta Corte de Contas (recuperação de crédito tributário – art. 222, IV, do RITCE/MT).
Além disso, o questionamento foi formulado em tese, de forma objetiva, e indicou os dispositivos de lei, bem como a questão específica que pretende ver respondida. Portanto, restam atendidos os requisitos dos incisos II, III e V do art. 222 do RITCE/MT.
Quanto ao requisito previsto no inciso VI do art. 222 do RITCE/MT, entendo que restou atendido, na medida em que o Consulente apresentou considerações jurídicas, que cumprem com a função do parecer, sendo, portanto, suficiente para fins de instrução e admissibilidade da Consulta.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 96, IV; e 222 a 226 do RITCE/MT, c/c os arts. 78 a 82 da Lei Complementar n.º 752, de 19 de dezembro de 2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso – CPCE/MT), admito a presente Consulta.