Resumo: ATO DE PENSÃO. LEGALIDADE DA PLANILHA DE BENEFÍCIO. REGISTRO DO ATO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DESTA DECISÃO AO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 193.398-1/2024.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 43, II, da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1º, VI; 10, XXIII; e 211, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), art. 3º, III, da Resolução Normativa nº 23/2023 – PP e art. 3º da Resolução Normativa nº 12/2024 – PP, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 883/2025 do Ministério Público de Contas, em julgar legal a planilha de benefício; registrar o Ato nº 387/2024/MTPREV, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso nº 28.831, em 18/09/2024, que dispõe sobre a concessão de pensão por morte,a partir de 02/07/2023, em caráter temporário, em que figura como interessada a Senhora Geovanna Vieira Felix (CPF 036.653.741-54), na condição de filha até 21 (vinte e um) anos de idade, em razão do falecimento do Senhor Sebastião Felix de Oliveira (CPF 487.814.011-91), ex-militar estadual, na graduação de Terceiro Sargento PM, Nível “03”, lotado, quando em atividade, na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, nesta Capital, falecido em
02/07/2023, com fundamento no art. 42, §2º, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c os arts. 24-B, I, II e III; e 24-D, ambos do Decreto Lei nº 667/1969, alterada pela Lei nº 13.954/2019 e pelo art. 7º, I, “d”, da Lei nº 3.765/1960, alterada também pela Lei nº 13.954/2019, c/c o art. 11, caput e parágrafo único, da Instrução Normativa nº 05/2020; arts. 119, 120 e 126, caput, da Lei Complementar nº 555/2014, bem como nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, e tendo em vista o que consta no Processo Digital nº 70/2024-137 (E-Turmalina), do Mato Grosso Previdência;e encaminhar cópia desta decisão ao Procurador-Geral do Estado para fins de ciência em relação à divergência da idade limite para o recebimento de pensão previsto na Lei Complementar Estadual n° 555/2014 e na Lei Federal nº 13.954/2019, recomendando-sea adoção de providências para adequação da legislação local.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM,VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS,CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de maio de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)