Resumo: EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA – ECSP. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE
MATO GROSSO. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DA RELATORIA DE TITULARIDADE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 193.912-2/2024.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 10, XII; e 27, XII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Nato e de acordo com o Parecer nº 2.996/2025 do Ministério Público de Contas, em definir a competência da Relatoria ao Conselheiro José Carlos Novelli para o processamento e julgamento desta Representação de Natureza Externa, com base no art. 84, III, § 2°, do RITCE/MT e na Decisão Normativa n° 04/2024 – PV.
Declararam seu impedimento/suspeição os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI e WALDIR JÚLIO TEIS,
em razão do conflito de competência envolver suas relatorias.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)