Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. CONHECIMENTO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO, RECOMENDAÇÕES E ALERTA À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 194.248-4/2024.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1°, XX; 10, VI; e 190 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer n° 2.500/2025 do Ministério Público de Contas, em conhecer a presente Representação de Natureza Interna, proposta com o objetivo de avaliar a gestão do sistema de transporte coletivo urbano do Município de Tangará da Serra, sob a responsabilidade do Senhor Vander Alberto Masson, Prefeito Municipal; no mérito, julgarprocedente em razão da manutenção da irregularidade NB99, sem aplicação de multa aos responsáveis, conforme as razões do voto do Relator; determinar à atual gestão, com fulcro no art. 22, II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso: a) plano de ação para implementação das recomendações e determinações; o plano deverá conter cronograma de implementação das medidas que o gestor adotará visando atender às deliberações propostas e corrigir os problemas identificados, que deverá conter, de forma obrigatória, um cronograma em que serão definidos os responsáveis, as atividades e os prazos para a implementação das recomendações, no sentido de corrigir os problemas identificados durante a análise da Representação de Natureza Interna, conforme estrutura exemplificativa do quadro seguinte:
Recomendações
Providências – ações a serem tomadas
Prazo para implementação
Responsável
Avaliação
1.
2.
3.
recomendar à atual gestão, com fulcro no art. 22, I, da LOTCE/MT, que: I) institua mecanismos para o gerenciamento da oferta de transporte; as ações devem contemplar a utilização de dados atualizados, confiáveis e representativos da demanda, além de metas e procedimentos com critérios objetivos e transparentes, possibilitando o conhecimento histórico dos resultados esperados e das ações realizadas; II) estruture o quantitativo de pessoal para o atendimento das necessidades de planejamento e gestão do transporte coletivo público; estruture e formalize a constituição de órgãos colegiados, com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços, a fim de que a sociedade civil esteja inserida no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; III) realize audiências e consultas públicas sobre o transporte coletivo público, fomentando a participação da sociedade civil; IV) implemente mecanismos de acompanhamento do desempenho das empresas concessionárias; a ação deve prever fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação, assim como a definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas; V) estruture o quantitativo de pessoal para o atendimento das necessidades de planejamento e gestão do transporte coletivo público; VI) aprimore o sistema de controle de usuários do serviço de transporte coletivo público, estabelecendo mecanismos automáticos de apuração dos dados por meio de bilhetagem eletrônica; VII) implemente procedimentos que garantam a avaliação da integridade e da fidelidade dos dados operacionais e financeiros do sistema de transporte. os procedimentos devem conter, no mínimo, auditoria no sistema de bilhetagem e nas demonstrações contábeis das concessões; VIII) defina a tarifa adequada para a prestação do serviço de transporte coletivo público em Tangará da Serra, bem como, avalie a capacidade do município de subsidiar parte do custo tarifário ou de realizar a prestação desse serviço com tarifa zero; IX) implemente procedimentos que propiciem modicidade às tarifas cobradas aos usuários do transporte público, a exemplo da exploração de receitas acessórias; X) implemente procedimentos para diagnosticar, solucionar e acompanhar a estrutura física dos pontos de parada do sistema de transporte coletivo, mediante critérios objetivos de qualidade; XI) aprimore os mecanismos de acesso à informação pelos usuários, de modo a contemplar os atuais mapas de linhas, pontos de parada, horários e intervalos dos ônibus e a divulgação, nos pontos de parada, das atividades e procedimentos para contato com a ouvidoria; XII) adeque a infraestrutura dos pontos de parada de ônibus, promovendo à acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; XIII) adote medidas para que a frota utilizada no transporte coletivo público contenha veículos com baixa idade média; XIV) fiscalize, de forma rotineira, o funcionamento dos itens de segurança e acessibilidade dos veículos da frota; XV) adote ações para que todos os veículos da frota contenham a adequada identificação visual, de acordo com o padrão estabelecido para o transporte coletivo público no município de Tangará da Serra; XVI) fiscalize, regularmente, se todos os motoristas da frota atendem aos critérios normativos de transporte de passageiros, incluindo a apresentação de carteira nacional de habilitação com a adequada categoria e a data de validade vigente; alertar à atual gestão quanto às consequências advindas do eventual descumprimento, incumbindo à esta Corte de Contas a adoção de medidas sancionatórias cabíveis contra os responsáveis, notadamente mediante a aplicação de multa, ainda que em caráter meramente disciplinar e pedagógico; no âmbito interno, determinar a realização de monitoramento para a verificação do cumprimento das determinações e recomendações constantes nesta decisão, no prazo de 12 e 24 meses após sua publicação; e encaminhar cópia integral dos autos à Consultoria Jurídica Geral do TCE/MT, a fim de dar conhecimento ao juizado da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (Ação Civil Pública n° 0030319-07.2017.8.11.0055).
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO,CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)