Detalhes do processo 1944495/2024 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 1944495/2024
1944495/2024
305/2025
ACORDAO
NÃO
NÃO
27/06/2025
02/07/2025
01/07/2025
REGISTRAR


PROCESSO N°
194.449-5/2024
INTERESSADOS
MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV
 
ADÃO CARVALHO DA SILVA
ASSUNTO
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
SESSÃO DE JULGAMENTO
23/06 A 27/06/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
ACÓRDÃO N° 305/2025 – PV
Resumo: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV. ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. LEGALIDADE DA PLANILHA DE CÁLCULO DE PROVENTOS INTEGRAIS. REGISTRO DOS ATOS.  DETERMINAÇÃO AO MTPREV.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 194.449-5/2024.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 43, II, da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1º, VI; 10, XXIII; e 211, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), art. 3º, III, da Resolução Normativa nº 23/2023 – PP e art. 3º da Resolução Normativa nº 12/2024 – PP, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.607/2025 do Ministério Público de Contas, em: I) julgar legal a planilha de cálculo dos proventos integrais; II) registrar o Ato nº 22.359/2014, retificado em parte pelo Ato nº 572/2025, publicados respectivamente no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 29/10/2014 e  25/03/2025, que se referem à concessão da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ao Senhor Adão Carvalho da Silva (CPF 103.015.261-68), servidor estabilizado constitucionalmente no cargo de Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado, Classe “C”, Nível “11”, lotado na Secretaria de Estado de Educação, no município de Cuiabá/MT, nos termos do art. 3º, I, II e III, da Emenda Constitucional nº 47/2005 e art. 140, parágrafo único, da Constituição Estadual, c/c o art. 220 da Lei Complementar nº 4/1990, mais as disposições da Lei Complementar nº 50/1998, e suas alterações; e III) determinar, com fundamento no art. 22, II, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007, que o Mato Grosso Previdência – MTPREV observe o prazo para envio dos processos de aposentadoria a este Tribunal de Contas, conforme estabelecido no item 1.2 do Capítulo IV do Manual de Triagem para Remessa de Documentos.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)