Detalhes do processo 1947141/2024 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 1947141/2024
1947141/2024
296/2025
ACORDAO
NÃO
NÃO
27/06/2025
02/07/2025
01/07/2025
DETERMINAR PROVIDENCIAS


PROCESSO Nº
194.714-1/2024
INTERESSADOS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO – SES
 
GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO
 
ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA
 
ADELAIDE SCHMOELLER
ASSUNTO
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
SESSÃO DE JULGAMENTO
23/06 A 27/06/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
DISCUSSÃO
https://plenariovirtual.tce.mt.gov.br/pauta/2025-06-23/V/3/discussao/1947141/2024
 
ACÓRDÃO Nº 296/2025 – PV
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO – SES/MT. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. ALERTA E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 194.714-1/2024.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1º, IV; 10, XI; e 136 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator em relação ao mérito, e, por maioria, com relação ao envio de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, e de acordo com o Parecer nº 908/2025 do Ministério Público de Contas, em extinguir, com resolução do mérito, a Tomada de Contas Especial instaurada para apurar irregularidades na execução do Contrato de Gestão n° 004/SES/MT/2012, firmado entre a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso – SES/MT e a Associação Congregação de Santa Catarina, em face da prescrição da pretensão punitiva; enviar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual e à Procuradoria Geral do Estado para conhecimento e providências que julgarem pertinentes; e, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007, alertar à atual gestão da SES/MT que observe as disposições da Resolução Normativa nº 3/2025 – PP e recomendar que adote medidas para cumprir o que determina o § 3º do art. 4º e o art. 21 da norma, de modo a não permitir a prescrição dos prazos de atuação do Tribunal de Contas no julgamento dos processos abertos por iniciativa do Órgão, evitando-se, assim, a aplicação de sanções previstas aos responsáveis que derem causa ao descumprimento dos prazos estipulados na legislação mencionada.
Vencido o Conselheiro VALTER ALBANO apenas em relação ao não envio de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, conforme discussão registrada na sessão plenária virtual.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)