InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
RelatorConselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento24-9-2020 – Tribunal Pleno (Extraordinária - Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 336/2020 – TP
Resumo:SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 031/2013/SETPU. conhecimento. ProcedENTE. restituições de valores aos cofres públicos. aplicação de multas. determInações à atual gestão e à secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura/tce. encaminhamento de cópia dos autos ao ministério público estadual.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.524-3/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.142/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: I)CONHECER a presente Representação de Natureza Interna, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos aplicáveis à espécie, nos termos do disposto nos artigos 219, 224, II, “a”, e 225 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), que é acerca de irregularidades na Concorrência Pública nº 031/2013/SETPU, que teve por objeto “contratação de empresa de engenharia para a execução de obras de pavimentação na Rodovia MT-220, Trecho: Entrº BR-163 (Sinop) – Rio dos Peixes ao Entrº MT-328 (Tabaporã)”, formulada em desfavor da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, gestão, à época, do Sr. Cinésio Nunes de Oliveira, sendo o Sr. Marcelo Duarte de Oliveira – ex-secretário, e as empresas Agrimat Engenharia e Empreendimentos Ltda., representada legalmente pelo Sr. Edgar Teodoro Borges, e JM Terraplenagem e Construções Ltda, representada legalmente pelo Sr. Júlio César de Ávila Oliveira; II)JULGAR PROCEDENTE aRepresentação, para os fins de reconhecer as irregularidades JB 02 e GB 11, praticadas no bojo da Concorrência Pública nº 031/2013-SETPU, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; III)APLICAR aoSr. Cinésio Nunes de Oliveira (CPF nº 174.004.061-91) a multa de 10 UPFs/MT, pela caracterização da irregularidade GB 11, com fundamento nos artigos 74 e 75, III, da Lei Complementar n° 269/2007, no artigo 286, II, da Resolução nº 14/2007 e no artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa n° 17/2016; IV) DETERMINAR ao Sr. Cinésio Nunes de Oliveira e à empresa Agrimat Engenharia e Empreendimentos Ltda. (CNPJ nº 07.095.509/0001-04) que restituam aos cofres do Estado de Mato Grosso, solidariamente, a quantia de R$ 2.019.071,02 (dois milhões, dezenove mil, setenta e um reais e dois centavos), em face do dano ao erário apurado no Contrato nº 325/2013-SETPU; V)DETERMINAR ao Sr. Cinésio Nunes de Oliveira e à empresa JM Terraplanagem e Construções Ltda. (CNPJ nº 24.946.352/0001-00) que restituam aos cofres do Estado de Mato Grosso, , solidariamente, a quantia de R$ 365.585,28 (trezentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), em face do dano ao erário apurado no Contrato nº 324/2013- SETPU; devendo ambos os valores das restiuições ser atualizados com juros e correção monetária a partir da data do fato gerador fixada em 20-4-2017, com fulcro no artigo 70, II, da Lei Complementar n° 269/2007, c/c o artigo 285, II, da Resolução nº 14/2007; VI) APLICAR ao Sr. Cinésio Nunes de Oliveira e às empresas Agrimat Engenharia e Empreendimentos Ltda. e JM Terraplanagem e Construções Ltda., para cada um, a multa proporcional a 10% sobre o valor atualizado do dano ao erário, consoante regulamenta o artigo 287 Resolução nº 14/2007; VII)DETERMINAR à atual gestão que: a) em seus procedimentos licitatórios voltados a pavimentação rodoviária, abstenha de incluir o item Administração Local na composição do BDI, que deve fazer parte apenas dos custos diretos da planilha orçamentária; b) suas futuras licitações sejam balizadas por quantitativos condizentes com as reais necessidade do objeto licitado, dando efetividade ao § 4º do artigo 7º da Lei n.º 8.666/1993; e, c) em seus procedimentos licitatórios, guarde a devida atenção ao elaborar seus editais de obras e serviços de engenharia, a fim de evitar incongruências entre dados do regulamento e do projeto básico; VIII) DETERMINAR à Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura, caso ainda não tenha feito, que realize auditoria no Contrato nº 014/2017, firmado com a empresa Agrimat Engenharia e Empreendimentos Ltda. para executar o saldo remanescente da obra do Lote 02 da Concorrência Pública nº 031/2013-SETPU; e, IX) DETERMINAR a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, dando-lhe ciência dos fatos apurados, visando à averiguação de responsabilidades nas esferas cível e penal, caso repute cabível. As restituições de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Decorrido o prazo sem a devida comprovação do recolhimento das sanções ou interposição de recurso, ficam os Responsáveis automaticamente constituídos em débito perante o Tribunal de Contas do Estado, devendo a Subsecretaria Geral de Emissão de Certidões e Controle de Sanções proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes deste Tribunal, nos termos do artigo 76, § 3º, da Lei Complementar nº 269/2007 e artigo 294, caput e parágrafos, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secex de Obras e Infraestrutura, para conhecimento e providências acerca da determinação acima exposta. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos, conforme determinação do item “IX”.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente e VALTER ALBANO, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria n° 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020) e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.