Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cinésio Nunes de Oliveira, ex-Secretário de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, via procuradores, em face do Acórdão n.º 336/2020-TP, por meio do qual o Plenário desta Corte julgou procedente a presente Representação de Natureza Interna, condenando-o ao pagamento de multa e ressarcimento ao erário.
Em suas razões, preliminarmente, o recorrente invoca a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e a aplicação da correlata multa.
O embargante alude haver omissão no acórdão recorrido que devem ser supridas, específico por deixar de ponderar a respeito dos esforços que empreendeu para que as determinações da Corte fossem cumpridas, sendo verdadeiro que encontrou resistência das empresas em relação aos apontamentos, fato este que interferiria tanto no desfecho do feito, quanto na dosimetria de sanções.
Desse modo, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de suprir o vício apontado com a consequente reforma do acórdão embargado.
É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 64 da Lei Complementar n.º 269/2007 (LOTCE/MT) e do artigo 270 da Resolução Normativa n.º 14/2007 (RITCE/MT), são pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Declaração: o cabimento, a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e que a tese seja deduzida com clareza. Desta feita, a ausência de quaisquer desses requisitos constitui óbice à análise das questões suscitadas pela parte Embargante.
Os presentes Embargos de Declaração são cabíveis, porquanto opostos em face de pronunciamento supostamente proferido de forma incompleta pelo Plenário deste Tribunal, a partir do voto condutor deste Relator, atendendo aos termos do artigo 69 da LOTCE/MT e do inciso III, do artigo 270, do RITCE/MT.
Além disso, infere-se dos autos que os declaratórios são tempestivos, uma vez que o acórdão embargado foi divulgado no Diário Oficial de Contas – (DOC), edição n.º 2030, datada de 08/10/2020, e publicado em 09/10/2020, e o protocolo da petição recursal se deu em 29/10/2020, dentro o prazo de 15 dias úteis estabelecido pelo § 4º do artigo 64 da Lei Complementar n.º 269/2007 c/c os artigos 270, § 3º, e 263 da Resolução Normativa n.º 14/2007.
Também constato que o Recorrente é legitimado e possui interesse recursal, pois figura como parte neste processo, de acordo com o artigo 65 da Lei Complementar n.º 269/2007 e § 2º do artigo 270 da Resolução Normativa n.º 14/2007.
Ademais, observo que as pretensões recursais foram deduzidas com clareza, preenchendo, assim, as diretrizes do artigo 66 da Lei Complementar n.º 269/2007 e artigo 273 da Resolução Normativa n.º 14/2007.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os recebo no efeito suspensivo, conforme estabelecem o § 1º, do artigo 69, da Lei Complementar n.º 269/2007 e o inciso III, do artigo 272, da Resolução Normativa n.º 14/2007.