Detalhes do processo 1969196/2025 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1969196/2025
1969196/2025
13/2025
RESOLUCAO DE CONSULTA
NÃO
NÃO
05/08/2025
11/08/2025
08/08/2025
CONHECER, RESPONDER


PROCESSO Nº
196.919-6/2025
INTERESSADA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
CONSULENTE
PAULA PINTO CALIL
ASSUNTO
CONSULTA FORMAL
RELATOR
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
SESSÃO DE JULGAMENTO
05/08/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13/2025 – PP
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÕES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109/2021. DUODÉCIMO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS NOS LIMITES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
As despesas com inativos e pensionistas, quando a responsabilidade de pagar for do Poder Legislativo Municipal, impactará na contabilização do duodécimo do Poder Legislativo Municipal. O limite do duodécimo é aquele estabelecido no art. 29-A, I a VI, da Constituição Federal.
As despesas com inativos e pensionistas, quando a responsabilidade de pagar for do Poder Legislativo Municipal, integrará o limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal, ou seja, impactará o limite de gastos com pessoal.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 196.919-6/2025.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos arts. 1°, XXII, e 10, X, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 1.677/2025 do Ministério Público de Contas, em conhecer da consulta formulada pela Senhora Paula Pinto Calil, Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá; ressalvar que a resposta não constitui prejulgamento do fato ou do caso concreto, conforme dispõe o § 1º do art. 222 do RITCE/MT; aprovar a ementa da presente Resolução de Consulta; e responder ao consulente que: 1) as despesas com inativos e pensionistas, quando a responsabilidade de pagar for do Poder Legislativo Municipal, impactará na contabilização do duodécimo do Poder Legislativo Municipal; o limite do duodécimo é aquele estabelecido no art. 29-A, I a VI, da Constituição Federal; e 2) as despesas com inativos e pensionistas, quando a responsabilidade de pagar for do Poder Legislativo Municipal, integrará o limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal, ou seja, impactará o limite de gastos com pessoal. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO  Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 05 de agosto de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)