PRINCIPAL:SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - SEDEC
SECUNDÁRIO:PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
INTERESSADO:FLÁVIO DALTRO FILHO - EX-PREFEITO
ASSUNTO:TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REF. AO TERMO DE CONVÊNIO Nº 014/2010/SEDTUR
RELATOR:CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
1. Trata-se de Tomada de Contas Especial, encaminhada pelo Senhor Leopoldo Rodrigues de Mendonça, ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso – Sedec/MT, referente ao Termo de Convênio nº 014/2010/SEDTUR, firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso – Sedtur/MT e a Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, à época, representada pelo Prefeito, Senhor Flávio Daltro Filho.
2. Após análise da documentação apresentada, a Secex de Administração Estadual elaborou Relatório Técnico Preliminar (doc. digital 171962/2020), em que traz as
irregularidades imputadas ao ex-gestor, sugerindo a realização da notificação do responsável para o exercício do contraditório e ampla defesa acerca dos fatos imputados no referido Relatório Técnico.
3. Em atenção ao princípio constitucional do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, verifica-se que o Sr. Flávio Daltro Filho, ex-Prefeito do Município de Chapada dos Guimarães, foi citados por meio do ofício n° 438/2020/GAB/DN(doc. digital nº 181698/2020), no qual solicitou prorrogação de prazo, devidamente concedida, conforme Decisão (doc. digital nº 221205/2020).
4. Entretanto, até a presente data, não houve qualquer apresentação de defesa nos autos em epígrafe.
5. É o Relatório.
6. Decido.
7. Compulsando os autos, constato que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente oportunizados ao responsável mediante expedição de ofício via serviço postal, constando nos autos a comprovação do recebimento e ainda considerando que o interessado se manifestou com requerimento de prorrogação de prazo (doc. digital nº 215434/2020).
8. Contudo, até o presente momento, o Sr. Flávio Daltro Filho, ex-Prefeito do Município de Chapada dos Guimarães, não apresentou defesa, devendo, pois, incidir os efeitos da revelia, nos termos procedimentais prescritos no artigo 140, § 1º da Resolução n.º 14/2007, que determina que decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou responsável regularmente citado ou notificado, este será considerado revel para todos os efeitos através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito, em perfeita simetria ao disciplinado no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007.
9. Diante do exposto, com fundamento no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica - TCE/MT) c/c artigo 140, § 1º, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno – TCE/MT), declaro a REVELIA do Sr. Flávio Daltro Filho, ex-Prefeito do Município de Chapada dos Guimarães.