Detalhes do processo 198528/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 198528/2018
198528/2018
498/2019
DECISAO
NÃO
NÃO
02/05/2019
03/05/2019
02/05/2019
DETERMINAR PROVIDENCIAS



JULGAMENTO SINGULAR N° 498/LHL/2019




PROCESSO Nº                        19.852-8/2018
PRINCIPAL                        SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
ASSUNTO                        TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
GESTOR                        MARCELO DUARTE MONTEIRO – EX-SECRETÁRIO
RELATOR                        CONSELHEIRO LUIZ HENRIQUE LIMA
       

Trata-se de Tomada de Contas Ordinária formalizada pela Secex de Obras e Infraestrutura em atendimento à decisão exarada no Processo nº 31.738-1/2017 - Auditoria de Conformidade, de Relatoria da Conselheira Interina Jaqueline Jacbsen Marques, com a finalidade de apurar e quantificar possíveis danos ao erário decorrentes do Contrato nº 137/2013 - Concorrência nº 24/2012-, firmado entre a empresa Encomind Engenharia Comércio e Indústria Ltda. e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, atual Sinfra.

A unidade de instrução assinalou que, em atendimento à decisão citada, foram instaurados 10 (dez) processos de Tomadas de Contas Ordinárias, sendo um para cada contrato abordado no Relatório Técnico Preliminar do referido processo, o que incluiu o Contrato nº 137/2013.

Informou também que a Concorrência nº 24/2012 estava inclusa entre os certames que foram objeto do Termo de Ajustamento de Gestão, celebrado entre esta Corte de Contas e a atual Sinfra, no âmbito da Representação de Natureza Interna – RNI nº 7.182-0/2013, fato que tornou esta Relatoria preventa para apreciar a referida matéria.

Considerando a determinação constante no Acórdão nº 566/2018, que resultou do julgamento da RNI nº 7.182-0/2013, a unidade de instrução instaurou o Processo de Tomada de Contas Ordinária nº 2.666/2019, com a finalidade de apurar dano ou outras irregularidades decorrentes do Contrato nº 137/2013 - Concorrência nº 24/2012.

Tendo em vista a conexão entre os Processos nos 198528/2018 e 2666/2019, a Secex de Obras e Infraestrutura sugeriu à Conselheira Interina Jaqueline Jacbsen Marques os seguintes encaminhamentos:

1 – Declinar a competência para relatar os presentes autos, diante da conexão do presente Processo, de nº 198528/2018, com o Processo nº 2666/2019, originado a partir do Processo nº 71820/2013, que torna preventa a Relatoria do Exmo. Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima, nos termos do § 1º do art. 128-B do Regimento Interno do TCE-MT c/c art. 58 do CPC.
2 – Remeter os presentes autos à Relatoria do Exmo. Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima para que determine o apensamento do Processo nº 198528/2018 ao Processo nº 2666/2019.

Por derradeiro, a Relatora acolheu a sugestão técnica e encaminhou os autos a este gabinete para providências.

É o Relatório.

DECIDO.

Considerando a conexão verificada entre os Processos de Tomadas de Contas Ordinárias nos 198528/2018 e 2666/2019, e ainda que esta Relatoria é preventa para analisar processos referente ao Contrato nº 137/2013 - Concorrência nº 24/2012, entendo aplicável ao presente caso o reconhecimento da prevenção sugerida pela Secex de Obras e Infraestrutura, em conformidade com o disposto no artigo 128-A, inciso III do Regimento Interno deste Tribunal:

Art. 128-A. Salvo os casos expressos de competência privativa do Presidente, as demais atribuições relativas ao controle externo terão a relatoria definida:

I. por rodízio, quando se tratar da distribuição das unidades gestoras fiscalizadas aos Conselheiros;
II. por sorteio, quando se tratar da distribuição das unidades gestoras fiscalizadas aos Conselheiros Substitutos, bem como nos demais casos previstos neste regimento.
III. por dependência em decorrência de prevenção, conexão ou continência entre os processos já distribuídos; e,
IV. automática, nos demais casos. (destacado)

Cabe também salientar que, com relação à formação de processos, o Regimento Interno desta Corte define que:

Art. 128-B. Constituem assuntos que ensejam obrigatoriamente prevenção da relatoria:
§ 1º. Considera-se preventa a relatoria que teve sua competência firmada em primeiro lugar no processo originário.
§ 2º. A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por Conselheiro, por Conselheiro Substituto, pelo Ministério Público de Contas ou pelas partes, até o início da sessão de julgamento.
§ 3º. Consideram-se conexos dois ou mais processos quando o objeto ou a causa de pedir forem idênticos. (destacado)

Ademais, o § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que, havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias em diferentes processos, estes deverão ser decididos conjuntamente:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
(...)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Nesse contexto, o artigo 58 do referido Código estabelece:

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Ante o exposto, nos termos dos artigos 128 - A, inciso III e 128 - B, § 3º da Resolução nº 14/2007 TCE/MT, reconheço a competência para relatar o Processo nº 19.852-8/2018 – Tomada de Contas Ordinária.

Publique-se.

Após, determino as seguintes providências:

1) Gerência de Protocolo - alterar a relatoria do Processo nº 19.852-8/2018 - TCO, passando da Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen Marques para Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima; e

2) G.C.P Diligenciados - apensar o Processo nº 19.852-8/2018 - TCO ao processo nº 2.666/2019 - TCO, e, por fim, encaminhar os autos à Secex de Obras e Infraestrutura para análise.