Trata o processo de Pedido de Rescisão, formalizado pelo Sr. Cinésio Nunes de Oliveira, ex-Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, visando a rescisão do acórdão 566/2018-TP, que julgou procedentes as Representações de Natureza Interna 19.886-2/2013, 7.182-0/2013 e 21.386-1/2014, em razão do descumprimento de Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, firmado entre o TCE/MT e a SINFRA, e também aplicou ao requerente multa de 1.000 UPFs/MT e declarou sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo prazo de 8 (oito) anos.
O acórdão rescindendo foi mantido em sua integralidade após a interposição de recursos pelo requerente, cujos julgamentos originaram os acórdãos 208/2019-TP, 506/2020-TP e 147/2022-TP.
O requerente apresenta como fundamento para o pedido rescisório, a previsão contida no art. 374, inciso V, do RITCE/MT, consistente na existência de violação literal de dispositivo legal.
Em síntese, o requerente sustenta que houve violação ao art. 1°, caput e parágrafo único, da Lei Estadual 11.599/2021, haja vista que a pretensão punitiva deste Tribunal prescreveu antes do trânsito em julgado do feito originário. Segundo alega, o prazo prescricional teve início com a sua exoneração do cargo, ocorrida em 31/12/2014, e se consolidou em 31/12/2019, antes do julgamento definitivo do processo, que ocorreu em abril de 2022.
Afirma, ainda, que houve violação aos incisos LIV e LV, do art. 5° da Constituição da República, pois não foi efetivamente citado para apresentar defesa em duas das três Representações de Natureza Interna que compõem o processo originário, apreciadas conjuntamente, o que ensejaria a nulidade do julgado por cerceamento de defesa.
Antes que fosse realizado o juízo de admissibilidade, o requerente apresentou emenda ao pedido de rescisão, em que sustenta que foi responsabilizado individual e objetivamente, embora o cumprimento do ajuste dependesse de ações de outros setores e servidores da pasta, e que as sanções a ele impostas foram excessivas e desproporcionais, o que, em tese, pode ter violado os artigos 22 e 28 da LINDB.
Por essas razões, requer a admissão do pedido de rescisão e a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, haja vista o risco de dano irreparável, caracterizado pela iminente execução das sanções que lhe foram aplicadas.
É o relato do necessário. Decido.
Inicialmente, promovo o juízo de admissibilidade do pedido de rescisão, segundo a competência a mim atribuída pelo art. 377 do RITCE/MT.
Analisando os autos, constatei a tempestividade do pedido (§2º do art. 374, do RITCE/MT), a legitimidade ativa e o interesse de agir do requerente (caput, inciso V e §1° do art. 374, do RITCE/MT), a adequação formal do requerimento (incisos I a V do art. 351 c/c art. 377, inciso II, do RITCE/MT) e a inexistência de precedente deste Tribunal ou de rediscussão de tese, que pudessem implicar na não admissão de plano da pretensão rescisória (inciso III do art. 377 c/c §5º do art. 374, do RITCE/MT). Portanto, o pedido de rescisão preenche os requisitos exigidos para a sua admissão.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, entendo que diante dos argumentos do requerente, é necessário analisar se houve violação da legislação apontada, em especial, da Lei Estadual 11.599/2021, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e da Constituição da República, o que autoriza o recebimento do pedido rescisório e o deferimento do efeito suspensivo.
Por sua vez, a não suspensão dos efeitos da decisão rescindenda poderá acarretar fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois os autos originários já se encontram na Secretaria de Certificação e Controle de Sanções deste Tribunal e, em não sendo quitada a multa que lhe foi imposta, o correspondente valor poderá ser inscrito em dívida ativa, e, consequentemente, cobrado judicial ou extrajudicialmente.
13.Sendo assim, RECEBO o presente pedido de rescisão, em razão do atendimento aos requisitos contidos nos artigos 351 e 374 do RITCE/MT, e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo do Acórdão 566/2018-TP, nos termos do art. 376, caput, do RITCE/MT.
14.Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas, para emissão do competente parecer, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do §1º do artigo 376 do RITCE/MT.
Após, retornem os autos conclusos para o cumprimento do disposto nos §§2º e 3° do artigo 376 do RITCE/MT.