Detalhes do processo 198862/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 198862/2013
198862/2013
1375/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
02/09/2014
02/09/2014
DETERMINAR PROVIDENCIAS
JULGAMENTO SINGULAR nº 1375/SR/2014

PROCESSO Nº        19.886-2/2013
INTERESSADA        SECRETARIA DE ESTADO TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA - SETPU
GESTOR        CINÉSIO NUNES DE OLIVEIRA
ASSUNTO        REPRESENTACAO DE NATUREZA INTERNA PROPOSTA PELA SECEX DE CONTROLE DE OBRAS E SERVICOS DE ENGENHARIA, REFERENTES A INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES POR DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTAO/TAG
RELATOR        CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO

Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pelos auditores da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, designados para executarem as atividades do acompanhamento simultâneo referente ao Acompanhamento da Execução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAG, pactuado entre a Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana com o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Após a elaboração do 1º Relatório de Acompanhamento dos compromissos 2.1.3.(a, b, c, e,), 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5., restou comprovado que os compromissso firmados no TAG não foram cumpridos pela SETPU.

Em sede de cognição sumária, é possível extrair do presente processo os requisitos necessários à adoção de Medida Cautelar Inaudita Altera Pars, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

O fumus boni iuris está presente nas várias irregularidades demonstradas no Relatório Técnico de Auditoria e que demonstram que o Termo de Ajustamento de Gestão firmado pela Secretaria de Transporte e Pavimentação Urbana, não está sendo cumprido.

O periculum in mora se assenta no fato de que as obras e serviços estão em andamento, em vista que a continuidade da execução contratual, sem a correção das irregularidades apuradas, podem causar prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação ao erário estadual.

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 82, 83, III, da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica - TCE) e artigo 298, III e parágrafo único da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno - TCE), determino, ad cautelam e ad referendum do Plenário, que a Secretaia de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, na pessoa de seu Secretário Sr. Cinésio Nunes de Oliveira, suspenda todos pagamentos referentes aos contratos contidos no Termo de Ajustamento de Gestão firmado entre a SETPU e este Tribunal de Contas, até a devida comprovação perante este relator, no prazo de 30 dias, do cumprimento de todas as determinações constantes no relatório técnico de defesa da SECEX Obras, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de determinação deste Tribunal (art. 75, IV, da Lei Orgânica do TCE/MT).

Determino ao gestor da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana – SETPU, que: encaminhe a este Tribunal, no prazo de 15 dias, cópia da minuta do edital padrão de licitação, bem como da análise da AGE sobre o mesmo, caso já tenha sido realizada; quando da elaboração, contratação, recebimento e/ou aprovação de projetos básicos, observe a Orientação Técnica n.º 01/2006/ IBRAOP, em conformidade com a Resolução Normativa 11/2011/TCE, que aprovou o “Manual de Procedimentos para Auditoria em Obras Rodoviária”; dê cumprimento imediato ao item “2.1.3 c” do TAG, a saber: Que os editais façam constar a seguinte observação: “Caso a licitante não queira participar da visita coletiva nos dias programados, deverá apresentar, em substituição ao atestado de visita, declaração formal assinada pelo responsável técnico, sob as penalidades da lei, que tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos, que assume total responsabilidade por esse fato e que não utilizará deste para quaisquer; promova a adequação dos preços unitários do fornecimento ou aquisição de material betuminoso do Contrato 036/2014/SETPU, bem como de eventuais contratos cujos preços estejam pactuados em dissonância com o disposto no item 2.4 do TAG, considerando-se para tanto a data base do orçamento da administração; abstenha-se de praticar preços unitários superiores aos custos unitários do serviços constantes nas tabelas referenciais acrescidos do BDI de 26,7% (TAG), ressalvadas superveniências de alterações legislativas ou justificativas técnicas devidamente formalizada nos autos do processo licitatório; inclua no fluxo dos processos de contratação de obras a remessa dos processos ao setor responsável pelo lançamento das informações na internet, de maneira a garantir que todos os documentos estejam disponíveis aos interessados na data indicada no aviso de licitação.

Publique-se.