Detalhes do processo 198862/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 198862/2013
198862/2013
1498/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
09/10/2014
09/10/2014
DEFERIR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 1498/SR/2014

PROTOCOLO Nº        19.886-2/2013
INTERESSADA        SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA
INTERESSADOS        CINÉSIO NUNES DE OLIVEIRA MARCEL SOUZA DE CURCI SILVAL DA CUNHA BARBOSA
ASSUNTO        REPRESENTAÇÃO (NATUREZA INTERNA)

DECISÃO

Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela SECEX de Obras e Serviços de Engenharia, em que foi deferida medida cautelar com determinação à Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, na pessoa do Secretário Cinésio Nunes de Oliveira, para que suspendesse "todos pagamentos referentes aos contratos contidos no Termo de Ajustamento de Gestão firmado entre a SETPU e este Tribunal de Contas, até a devida comprovação a este relator, no prazo de 30 dias, do cumprimento de todas as determinações constantes no relatório técnico de defesa da SECEX Obras".

Para que a medida cautelar fosse imediatamente cumprida, determinei a notificação via malote digital do citado gestor, assim como que fosse cientificado dos termos da decisão o Secretário de Estado de Fazenda, senhor Marcel Souza de Cursi, conforme se depreende dos Ofícios 0603 e 0611/2014/GAB SR/TCE-MT, o primeiro lido em 03/09 e o segundo em 08/09/2014.
A medida cautelar foi homologada, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno, na Sessão de 16/09/2014, nos termos do Acórdão nº 1.950/2014-TP.
Não obstante a decisão plenária em referência, em plena vigência, vêm para os autos informações prestadas pela SECEX representante, noticiando a ocorrência de pagamentos relacionados a 13 (treze) contratos vinculados ao Termo de Ajustamento de Gestão em pauta, em aparente desrespeito ao pronunciamento deste Tribunal de Contas.
Assim, em razão da gravidade dos fatos noticiados pela unidade técnica representante e que, se uma vez comprovados, poderão ensejar, entre outras medidas, a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública pelo período de 05 (cinco) a 08 (oito) anos, o afastamento temporário do titular do órgão ou entidade, a decretação de indisponibilidade de bens, entre outras medidas inominadas de caráter urgente, na forma prevista nos artigos 81 e 83 da Lei Complementar nº 269/2007, determino:

I) a notificação dos Secretários de Estado de Fazenda e de Transporte e Pavimentação Urbana, senhores Cinésio Nunes de Oliveira e Marcel Souza de Cursi, para que prestem esclarecimentos sobre os pagamentos relacionados nas informações elaboradas pela SECEX de Obras e Serviços de Engenharia, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), que fixo nos termos do arts. 1º, XI da supracitada Lei Complementar e art. 89, I do RITCE-MT;
II) a notificação do Excelentíssimo Governador do Estado, senhor Silval da Cunha Barbosa, para fins de ciência e adoção das providências no âmbito do controle interno, na condição de Chefe do Poder Executivo, bem como para que possa fazer cumprir a decisão da medida cautelar consubstanciada no Acórdão nº 1.950/2014-TP, comunicando-se a este relator as providências adotadas, no referido prazo de 48h (quarenta e oito horas).

Oficie-se, enviando aos destinatários das notificações cópias da informação da SECEX em que se noticiaram os retrocitados pagamentos e desta decisão.

Envie-se ainda ao Governador do Estado cópias da medida cautelar deferida por meio de julgamento singular de minha autoria e do Acórdão nº 1.950/2014-TP que a homologou.
Cumpra-se, com urgência.
Após, publique-se.
Decorrido o prazo para resposta, retornem os autos a este gabinete.