INTERESSADA SECRETARIA DE ESTADO TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA - SETPU
INTERESSADO CINÉSIO NUNES DE OLIVEIRA
ASSUNTO REPRESENTACAO DE NATUREZA INTERNA PROPOSTA PELA SECEX DE CONTROLE DE OBRAS E SERVICOS DE ENGENHARIA, REFERENTES A INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES POR DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTAO/TAG
REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pelos auditores da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, designados para executarem as atividades do acompanhamento simultâneo referente ao Acompanhamento da Execução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAG, pactuado entre a Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana com o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Após a elaboração do 1º Relatório de Acompanhamento dos compromissos 2.1.3.(a, b, c, e,), 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5., restou comprovado que os compromissos firmados no TAG não foram cumpridos pela SETPU.
Em sede de cognição sumária, em 01 de setembro de 2014, por considerar preenchidos os requisitos autorizadores à adoção de Medida Cautelar, em Julgamento Singular Publicado no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, adotei a Medida Cautelar proposta, e determinei que a Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, na pessoa de seu Secretário Sr. Cinésio Nunes de Oliveira, suspendesse todos os pagamentos referentes aos contratos contidos no Termo de Ajustamento de Gestão firmado entre a SETPU e este Tribunal de Contas, até a devida comprovação perante este relator, no prazo de 30 dias, do cumprimento de todas as determinações constantes no relatório técnico de defesa da SECEX Obras, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de determinação deste Tribunal (art. 75, IV, da Lei Orgânica do TCE/MT).
Ato contínuo, e nos termos regimentais os autos foram encaminhados ao Tribunal Pleno para homologação do Julgamento Singular, sendo proferido o Acórdão n. 1.950/2014, publicado no Diário Oficial de 01 de outubro de 2014.
Após homologação Plenária, e com as devidas citações dos responsáveis, estes protocolaram o documento 166278/2014, apresentando suas razões de defesa e requerendo ao final a Revogação da Decisão Singular nº. 1375/2014.
Os autos foram encaminhados a Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, que em Relatório Técnico concluiu, que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Cinésio Nunes de Oliveira, Secretário da SETPU, em função do 1º Relatório de acompanhamento da execução do TAG, que a SETPU tem adotado providências a fim de adequar-se aos termos ajustados no TAG, fato que fortalece os procedimentos de contratações de obras rodoviárias no âmbito do governo do Estado de Mato Grosso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com base na comprovação documental, do cumprimento das exigências contidas na Medida Cautelar n. 1375/2014, apresentados pelo Secretário de Estado e Pavimentação Urbana, bem como em razão de seus argumentos, e ainda, com fulcro nas razões expostas pelos auditores da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, concluo que às exigências impostas pela Medida Cautelar por mim adotada na Decisão Singular nº. 1375/2014, e homologada pelo soberano Plenário por meio do Acórdão n. 1.950/2014, publicado no Diário Oficial de 01 de outubro de 2014, foram cumpridas pela SETPU.
Assim, com fulcro no que dispõe o artigo 807 do Código de Processo Civil, DECIDO pela Revogação Total da Medida Cautelar por mim adotada em Julgamento Singular de n. Decisão Singular nº. 1375/2014, e homologada pelo soberano Plenário por meio do Acórdão n. 1.950/2014, publicado no Diário Oficial de 01 de outubro de 2014, liberando-se o órgão para o regular prosseguimento dos pagamentos suspensos naquela decisão.
Publique-se.
Após, retornem os autos a este gabinete, para que seja realizada a notificação do Secretário de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, do Secretário de Estado de Fazenda e do Gerente do Banco do Brasil – Responsável pela Conta Única do Estado de Mato Grosso.