Detalhes do processo 198862/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 198862/2013
198862/2013
438/2021
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
24/05/2021
25/05/2021
24/05/2021
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JULGAMENTO SINGULAR N° 438/LCP/2021

PROCESSO Nº:        19.886-2/2013
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRINCIPAL:        SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
EMBARGANTE:        CINÉSIO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:        MAURICIO MAGALHÃES FARIA NETO – OAB/MT n.º 15.436
RELATOR:        CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Cinésio Nunes de Oliveira, por meio de seu procurador, em face do Acórdão n.º 506/2020-TP, o qual negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo interessado, mantendo inalterado o Acórdão n.º 566/2018-TP, que julgou procedente esta Representação de Natureza Interna, com a rescisão do Termo de Ajustamento de Gestão, aplicação de multa ao Embargante e declaração de sua inabilitação para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança.

Em suas razões, o Recorrente alegou a existência de contradição interna no voto proferido pelo Relator da decisão colegiada embargada, especialmente quanto à dosimetria da pena, sob o argumento de que a fixação das sanções de multa e declaração de inabilitação em patamar máximo somente se justificaria se fosse o caso de completa inobservância dos compromissos firmados.

Colacionou decisões desta Corte de Contas, sustentando que, em casos semelhantes, não foram aplicadas penalidades por descumprimento de Termo de Ajustamento de Gestão na mesma proporção. Sob essa ótica, arguiu o desequilíbrio das sanções empregadas nestes autos, considerando o posicionamento deste Tribunal em situações análogas, cujas conclusões mostraram-se mais brandas.

Com essas considerações, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de suprir o vício apontado, com a redução das sanções aplicadas ao patamar mínimo.

É o relato do necessário.

Decido.

Nos termos do artigo 64 da Lei Complementar n.º 269/2007 (LOTCE/MT) e do artigo 273 da Resolução Normativa n.º 14/2007 (RITCE/MT), são pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Declaração: o cabimento, a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e que a tese seja deduzida com clareza. Desta feita, a ausência de quaisquer desses requisitos constitui óbice à análise das questões suscitadas pela parte Embargante.

Os presentes Embargos de Declaração são cabíveis, porquanto opostos em face de pronunciamento supostamente proferido de forma contraditória pelo Plenário deste Tribunal, atendendo aos termos do artigo 69 da LOTCE/MT e do inciso III, do artigo 270, do RITCE/MT.

Além disso, infere-se dos autos que os declaratórios são tempestivos, uma vez que o acórdão embargado foi divulgado no Diário Oficial de Contas em 29/01/2021, sendo considerada como data da publicação o dia 01/02/2021, e o protocolo da petição recursal se deu em 19/02/2021, portanto dentro do prazo regimental de 15 (quinze) dias úteis.

Também constato que o Recorrente afirma ter legitimidade e interesse recursal, por figurar como parte neste processo, de acordo com o artigo 65 da Lei Complementar n.º 269/2007 e § 2º do artigo 270 da Resolução Normativa n.º 14/2007.

Ademais, observo que as pretensões recursais foram deduzidas com clareza, preenchendo, assim, as diretrizes do artigo 66 da Lei Complementar n.º 269/2007 e artigo 273 da Resolução Normativa n.º 14/2007.

Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os recebo no efeito suspensivo, conforme estabelecem o § 1º, do artigo 69, da Lei Complementar n.º 269/2007 e o inciso III, do artigo 272, da Resolução Normativa n.º 14/2007.

Publique-se.