Detalhes do processo 198862/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 198862/2013
198862/2013
791/2016
DECISAO
NÃO
NÃO
14/09/2016
15/09/2016
14/09/2016
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DECISÃO Nº 791/DN/2016

PROCESSO Nº:        19.886-2/2013
PROTOCOLO:        18.535-3/2014
ASSUNTO:        RECURSO ORDINÁRIO - ACÓRDÃO No 1950/2014 -TP
ÓRGÃO:        SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
RECORRENTE:        CINÉSIO NUNES DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - PERÍODO DE 01.01.2013 A 31.12.2014

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Cinesio Nunes de Oliveira, em face do Acórdão nº 1950/2014-TP, no qual este Tribunal determinou que a Secretaria de Transporte e Pavimentação Urbana suspendesse todos os pagamentos referentes aos contratos contidos no termo de ajustamento de gestão firmado entre a SETPU e este Tribunal.

O Recorrente pretende reformar o acórdão 1950/2014-TP para garantir a efetividade dos procedimentos e não atingimento do direito de terceiros diante da suspensão de pagamentos de contratos que não foram apontados no relatório técnico que sustenta a decisão recorrida.

Convém registrar, que nesta fase processual, segundo a redação do art. 271, § 2º do Regimento Interno (Resolução nº 14/2017), cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto, o que faço.

Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame, tem-se que:
há interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida foi desfavorável ao Recorrente;
o recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT;
o Recorrente têm legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do Regimento Interno;
o Acórdão nº 1950/2014-TP, foi divulgado no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas – DOC do dia 16/09/2014, sendo considerada como data de publicação o dia 01.10.2014, edição n.º 476, tendo sido protocolada a peça recursal em 14.10.2014, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de modo que o recurso é tempestivo;
não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
há regularidade formal, nos termos do art. 271 e 273 do Regimento Interno desta Corte.
Diante do exposto e tendo em vista que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento deste Recurso Ordinário para efeitos das disposições do artigo 271, § 2º, regimental.
Registro que os efeitos suspensivo e devolutivo atingem apenas a matéria recorrida, qual seja, a homologação da Decisão Cautelar.

PUBLIQUE-SE.