SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO – SEDUC
CONSULENTE
ALAN RESENDE PORTO
ASSUNTO
CONSULTA FORMAL
RELATOR
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
SESSÃO DE JULGAMENTO
16/06 A 18/06/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8/2025 – PV
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO – SEDUC. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PARCELAMENTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS EM LOTES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.
Na contratação de obras e serviços de engenharia, é possível o parcelamento do objeto em lotes distintos para a aquisição de materiais e para a contratação de serviços de mão de obra; essa medida deve ser devidamente justificada no Estudo Técnico Preliminar, que deverá demonstrar a viabilidade técnica, a vantajosidade econômica da segregação em múltiplas contratações e o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 40 e 47 da Lei nº 14.133/2021, combinados com o art. 40 do Decreto Estadual nº 1.525/2022 ou disposições locais equivalentes.
Alternativamente, podem ser adotadas as soluções técnico-jurídicas aprovadas pela Mesa Técnica nº 03/2022 e formalizadas por meio da Decisão Normativa nº 04/2022 – PP, sobre a viabilidade do credenciamento para contratação de obras e serviços de engenharia.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 199.460-3/2025.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos arts. 1°, XXII, e 10, X, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.922/2025 do Ministério Público de Contas, aprovar a presente consulta e responder ao consulente que: 1) Na contratação de obras e serviços de engenharia, é possível o parcelamento do objeto em lotes distintos para a aquisição de materiais e para a contratação de serviços de mão de obra; essa medida deve ser devidamente justificada no Estudo Técnico Preliminar, que deverá demonstrar a viabilidade técnica, a vantajosidade econômica da segregação em múltiplas contratações e o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 40 e 47 da Lei nº 14.133/2021, combinados com o art. 40 do Decreto Estadual nº 1.525/2022 ou disposições locais equivalentes;e 2) Alternativamente, podem ser adotadas as soluções técnico-jurídicas aprovadas pela Mesa Técnica nº 03/2022 e formalizadas por meio da Decisão Normativa nº 04/2022 – PP, sobre a viabilidade do credenciamento para contratação de obras e serviços de engenharia.O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO –Presidente, ANTONIO JOAQUIM,JOSÉ CARLOS NOVELLI,WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)