JOSÉ CARDOSO DUTRA JÚNIOR – OAB/DF 13.641, FERNANDO H. FONTES DOS REIS – OAB/DF 57.513, MARIA LUÍZA ABINADER DA SILVA DUTRA – OAB/DF 78.685, LAIS MARIA DA SILVA – OAB/DF 70.972 E OUTROS
ASSUNTO
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 2038374/2025
RELATOR NATO
CONSELHEIRO PRESIDENTE SÉRGIO RICARDO
SESSÃO DE JULGAMENTO
18/08 A 22/08/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 400/2025 – PV
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SINFRA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA NO JULGAMENTO SINGULAR Nº 304/PRES/SR/2025. DETERMINAÇÃO À SINFRA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 201.197-2/2025.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 73 da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1°, XXI; 10, VII; e 370 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.703/2025 do Ministério Público de Contas, em: a)conhecer os Embargos de Declaração protocolado sob o nº 2038374/2025, opostos pela empresa Monte Rodovias S.A. – MROD e, no mérito, negar-lhes provimento, por ausência de qualquer omissão ou obscuridade a ser suprida, mantendo inalterado os termos do Acórdão nº 291/2025 – PP; b) reconhecer o descumprimento da decisão cautelar proferida no Julgamento Singular nº 304/PRES/SR/2025 e homologada pelo Acórdão nº 291/2025 – PP, pela admissão, por parte da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – Sinfra, de documento essencial novo (CAO/CREA) após a fase de habilitação, em violação aos arts. 64 e 67, II, da Lei nº 14.133/2021, ao item 9.9 do anexo I do edital e aos princípios da isonomia, vinculação ao edital, julgamento objetivo e segurança jurídica; e c) determinar à Sinfra que cumpra imediatamenteo Acórdão nº 291/2025-PP, anulando os atos de reabilitação da empresa Monte Rodovias S.A., sob pena de multa diária de 20 UPFs/MT aos responsáveis (art. 342 do RITCE/MT).
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 22 de agosto de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)