PRINCIPAL EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA - ECSP
GESTORA THANIA ZANETTE – DIRETORA-GERAL
REPRESENTANTE CBS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. – REPRESENTADO POR DOUGLAS DOLCE DOMINGUES
ADVOGADO BRUNO RODRIGUES DA SILVA OAB/MT N.º 16.638
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS
Trata-se de Representação de Natureza Externa (RNE),com pedido de tutela provisória de urgência[1], proposta pela empresa CBS Serviços Médicos Ltda., neste ato representada pelo Sr. Bruno Rodrigues da Silva, OAB n.º 16.638, em desfavor da Empresa Cuiabana de Saúde Pública - ECSP, sob a responsabilidade da Sra. Thania Zanette, Diretora-Geral, devido a indícios de irregularidades no Pregão Eletrônico n.º 003/2024.
O referido pregão tinha como objeto o registro de preços, tendo como critério de julgamento o menor preço por lote único, para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada em serviços médicos na área de anestesiologia para atender os hospitais: Hospital Municipal Dr. Leony Palma de Carvalho (HMC) e Hospital Municipal São Benedito (HMSB), ambos geridos pela Empresa Cuiabana de Saúde Pública – ECSP.
Conforme o Mapa de Apuração n.º 0136/2023, constante no item 4 – Das Especificações Técnicas e Formação dos Preços - Anexo I – do Termo de Referência, o valor estimado anual da contratação é de R$ 23.332.039,20 (vinte e três milhões, trezentos e trinta e dois mil, trinta e nove reais e vinte centavos)[2].
A representante informou que a licitação foi homologada em 1º/04/2025, sendo declarada vencedora, com o valor total da oferta final de R$
19.487.190,18 (dezenove milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, cento e noventa reais e dezoito centavos).
Informou que, no dia seguinte (02/04/2025), foi encaminhada a Ata de Registro de Preços n.º 026/2025, a qual foi devidamente conferida, assinada e publicada.
Contudo, alegou que, em 22/05/2025, o referido pregão foi revogado por decisão administrativa proferida pela Diretora-Geral, sob o argumento de “revisão do processo licitatório, para que seja estruturado em nova modalidade, com previsibilidade de avaliação de produtividade.”
Por sua vez, a representante afirmou que, desde 2016 até o presente momento, os serviços vêm sendo prestados pela Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Estado de Mato Grosso (COOPANEST-MT) nas unidades hospitalares gerenciadas pela Empresa Cuiabana.
Informou que o Contrato n.º 006/2016 foi celebrado com base na Concorrência Pública n.º 003/2015, referente ao Processo Administrativo n.º 076/2015, cuja última informação disponível indicava estar no décimo terceiro termo aditivo.
Ademais, relatou que todos os contratos se encontram expirados, ou seja, não podem mais ser considerados válidos, pois estão fora do prazo de vigência e eficácia, com termo inicial e final já exauridos, não sendo mais passíveis de prorrogação.
A representante salientou, ainda, que a empresa COOPANEST-MT ficou classificada em 5º (quinto) lugar no Pregão Eletrônico n.º 003/2024, com a oferta final de R$ 21.079.396,18 (vinte e um milhões, setenta e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), e que, inconformada por não ter sido declarada vencedora, impetrou o Mandado de Segurança n.º 1022469-77.2024.8.11.0041.
Entretanto, ressaltou que a ação foi denegada, sob o fundamento de que a habilitação da empresa vencedora observou os critérios estabelecidos no edital e na legislação aplicável, não restando caracterizada qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade no ato administrativo impugnado.
Assim, a representante relatou que os serviços prestados pela COOPANEST-MT à Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP) não possuem qualquer respaldo contratual, ou seja, não estão amparados por contrato válido, termo aditivo ou outro instrumento jurídico que justifique a necessidade e/ou urgência da contratação dos serviços de anestesiologia.
Por fim, a representante requereu o recebimento e o regular processamento da presente Representação de Natureza de Externa (RNE), com o deferimento da tutela provisória de urgência, diante da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Requereu, ainda, a determinação para o imediato prosseguimento do certame em questão, bem como o reconhecimento das ilegalidades apontadas, a fim de suspender o ato de revogação do Pregão Eletrônico n.º 003/2024[3].
Diante disso, esta Relatoria expediu o Julgamento Singular n.º 378/WJT/2025[4], no qual foi concedido o pedido de tutela provisória de urgência, com as seguintes determinações:
conceder a tutela provisória de urgênciainaudita altera pars, ad cautelam e ad referendum do Plenário, em razão da presença dos requisitos previstos no art. 39, caput e incisos I e II, do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso e no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando a Diretora Geral da Empresa Cuiabana de Saúde Pública – ECSP, Sra. Thania Zanette, que no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dê prosseguimento e finalização dos atos do Pregão Eletrônico n.º 003/2024, com a consequente adjudicação e assinatura do contrato;
determinar a Sra. Thania Zanette, Diretora Geral da Empresa Cuiabana de Saúde Pública – ECSP, que apresente a esta relatoria o cumprimento das medidas determinadas na alínea “a” desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor equivalente a 20 (vinte) UPFs/MT, por descumprimento das determinações desta decisão no prazo estabelecido; Determino, ainda, que:
Apresente no prazo de 5 (cinco) úteis dias as justificativas e os seguintes questionamentos:
c.1) Quais foram as razões elencadas na Nota Técnica emitida pela Diretora Técnica da Unidade Hospitalar Dr. Leony Palma de Carvalho? c.2) Qual é a nova modalidade do processo licitatório a ser deflagrado?
Qual lei embasará essa nova modalidade?
Como será mensurada e avaliada a produtividade?
Quais os fundamentos legais da contratação em vigor e que substituiu a Ata de Registro de Preços n.º 026/2025?c.6) O novo procedimento licitatório já foi deflagrado?
Os valores atualmente praticados são inferiores ou superiores aos da Ata de Registro de Preços n.º 026/2025?
Quantos profissionais foram contratados para suprir a demanda dos serviços contratados?
Na sequência, a responsável foi devidamente citada pelo Ofício n.º 382/2025GC/WT[5] para apresentar as justificativas referentes à revogação do Pregão Eletrônico, e a representante notificada pelo Ofício n.º 383/2025/GC/WT[6] para ciência da decisão.
Logo após, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, para manifestação no prazo de 3 (três) dias, nos termos dos arts. 55, inciso III, e 338, § 3º, do Regimento Interno.
O Ministério Público de Contas[7], no Parecer Ministerial n.º 2.173/2025, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pelo conhecimento da presente Representação de Natureza Externa e pela homologação da medida cautelar, nos termos do Julgamento Singular n.º 378/WJT/2025, até o julgamento desta representação.
Na sequência, a responsável apresentou as justificativas[8] solicitadas na alínea “c” do Julgamento Singular n.º 378/WJT/2025.
Informou que a revisão do modelo de contratação decorreu de ineficiências operacionais e financeiras observadas, como a falta de controle sobre a produtividade, o risco de ociosidade de equipe e a dificuldade de mensuração da qualidade assistencial.
Ressaltou que o novo processo licitatório estava previsto para ser realizado na modalidade Pregão Eletrônico, sob critério de julgamento por menor preço para a diária consolidada de serviço, e que a estrutura de remuneração prevê:
Valor pré-fixado (disponibilidade da equipe);
Valor pós-fixado (produtividade conforme Tabela SIGTAP/SUS);
Aplicação de Índice Multiplicador Variável (IMV) conforme indicadores de qualidade e desempenho.
Destacou que a nova licitação abrangerá três hospitais municipais sob gestão da ECSP: Hospital Municipal de Cuiabá (HMC), Hospital Municipal São Benedito (HMSB) e Pronto-Socorro Municipal de Cuiabá (HPSMC), sendo estruturada em lotes independentes.
Informou que a produtividade será mensurada pela:
Quantidade de procedimentos realizados conforme SIGTAP;
Cumprimento de atividades assistenciais obrigatórias (ex. visita pré-anestésica); Indicadores de desempenho assistencial (pontualidade, taxa de complicações, qualidade documental, etc.);
Aplicação do Índice Multiplicador Variável (IMV) para majoração ou redução proporcional do pagamento.
Relatou, ainda, que o procedimento foi iniciado pelo Termo de Solicitação n.º 006/DIRET-TEC/HMC/HMSB/HPSMC/2025, protocolado em 16/05/2025, e que se encontra em fase de finalização do edital.
Afirmou que a adoção da nova modalidade de contratação pelo pregão, revelou mais vantajosa para o erário público, tanto sob a ótica da economicidade quanto da eficiência administrativa, princípios que regem a Administração Pública.
Ressaltou que os valores atualmente praticados são inferiores aos constantes da Ata de Registro de Preços n.º 026/2025. Contudo, o modelo vigente é menos eficiente em termos de controle de produtividade e da relação entre custo e entrega efetiva, o que reforça a necessidade de adoção do novo modelo.
Informou, ainda, que a inovação pretendida consiste na contratação da prestação do serviço hospitalar de anestesiologia com metas de entrega e indicadores de desempenho, sem definição de número fixo de plantonistas, permitindo que a contratada organize sua equipe conforme a real necessidade, com foco na efetiva entrega do serviço, e não apenas na presença de profissionais.
Por fim, a ECSP colocou-se à inteira disposição desta Corte de Contas, caso haja necessidade de fornecimento de quaisquer informações complementares que se façam necessárias.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando as justificativas apresentadas pela responsável, entendo que os argumentos são pertinentes e evidenciam a busca por soluções que beneficiem a Administração Pública.
A responsável esclareceu que a principal motivação para a revogação foi a reformulação estratégica implementada pela nova gestão, com foco na adoção de um modelo de contratação mais racional, eficiente e orientado a resultados.
Nesse sentido, foi proposto um novo formato contratual, baseado em metas de produtividade, indicadores de desempenho e pagamento vinculado à entrega efetiva dos serviços, em conformidade com as boas práticas de gestão em saúde pública.
Destacou, ainda, que a nova licitação não se limitará aos dois hospitais inicialmente abrangidos pelo Pregão Eletrônico n.º 003/2024, mas incluirá mais uma unidade hospitalar sob a gestão da ECSP: o Hospital Municipal de Cuiabá (HMC), o Hospital Municipal São Benedito (HMSB) e o Pronto-Socorro Municipal de Cuiabá (HPSMC), com estruturação em lotes independentes.
Informou, também, que o procedimento foi formalmente iniciado pelo Termo de Solicitação n.º 006/2025, protocolado em 16/05/2025, o qual foi anexado à apresentação das alegações, acrescentando que o respectivo edital se encontra em fase final de elaboração.
Acrescentou que a nova modalidade de contratação, via pregão, demonstrou-se mais vantajosa ao interesse público, tanto sob o aspecto da economicidade quanto da eficiência administrativa, princípios basilares da atuação estatal.
Diante disso, reconheço como adequadas as justificativas apresentadas pela responsável, especialmente por estarem fundamentadas na busca pela economicidade e pela eficiência, valores que norteiam a Administração Pública.
Ressalto, ainda, o princípio da autotutela, consagrado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegura à Administração Pública o poder-dever de anular seus próprios atos quando ilegais, bem como de revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos e garantido o controle judicial, conforme as súmulas abaixo:
Súmula 346:
"A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".
Súmula 473:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Ademais, ressalto que compete integralmente à Diretora-Geral a responsabilidade de assegurar e comprovar que o novo procedimento licitatório atenda a critérios superiores de eficiência, mediante mensuração objetiva da produtividade, bem como apresente maior economicidade para a Administração Pública, configurando-se, assim, vantajosidade para o erário.
Caso tais requisitos não sejam atendidos, a responsabilidade será atribuída exclusivamente à referida autoridade, podendo a presente Representação de Natureza Externa ser convertida em Tomada de Contas Especial, com o objetivo de apurar eventual ocorrência de dano ao erário.
DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 8º da Lei Complementar Estadual n.º 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), e 339, § 3º, e 340 do Regimento Interno do Tribunal de Contas atualizado até a Emenda Regimental n.º 8/2025(RITCE/MT), revejo de ofício o Julgamento Singular n.º 378/WJT/2025, revogando a tutela provisória de urgência concedida, edecido no sentido de conhecer da RNE proposta pela empresa CBS Serviços Médicos Ltda., neste ato representada pelo Sr. Bruno Rodrigues da Silva, OAB n.º 16.638, em desfavor da Empresa Cuiabana de Saúde Pública - ECSP, sob a responsabilidade da Sra. Thania Zanette, Diretora-Geral, haja vista os motivos apresentados na manifestação prévia.
Determino, ainda, nos termos do art. 22, inciso II, da Lei Complementar n.º 269/2007, que a Diretora-Geral conclua integralmente o novo certame, inclusive com a formalização contratual com a pessoa jurídica para a prestação de serviços médico-hospitalares na área de anestesiologia, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias ou até 20/12/2025, o que ocorrer primeiro, visando ao atendimento das unidades hospitalares sob a gestão da Secretaria Municipal de Saúde.
Publique-se.
Documento Digital n.º 618615/2025.
Documento Digital n.º 9186415/2025. p. 61 a 63.
Documento Digital n.º 618615/2025, p. 25 a 27.
Documento Digital n.º 624817/2025.
Documento Digital n.º 626016/2025.
Documento Digital n.º 626070/2025.
Documento Digital n.º 627093/2025.[8] Documento Digital n.º 629433/2025.