Detalhes do processo 202843/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 202843/2018
202843/2018
2/2019
TERMO DE ALERTA
NÃO
NÃO
27/02/2019
28/02/2019
27/02/2019
ALERTAR



TERMO DE ALERTA Nº 002/LHL/2019



PROTOCOLO Nº:                        20.284-3/2018
PRINCIPAL:                        ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ASSUNTO:                        RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – 3º QUADRIMESTRE
RESPONSÁVEL:                        JOSÉ EDUARDO BOTELHO
RELATOR:                        CONSELHEIRO INTERINO LUIZ HENRIQUE LIMA



RELATÓRIO


Trata-se da análise do Relatório Fiscal relativo ao 3º Quadrimestre do exercício de 2018 da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
 
Ponto de Controle RGF – (Artigo 55, inciso I, alínea ‘a’, LRF)
 
O Relatório de Gestão Fiscal da Assembleia Legislativa referente ao 3º Quadrimestre de 2018, publicado no Diário Oficial IOMAT nº 27434, página 96, de 31/01/2019:

Da análise, constatou-se a necessidade de alertar o órgão por ultrapassar 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido em relação ao montante da DTP – despesa total com pessoal, conforme preceituam os artigos 20 e 59, §1°, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
DESPESA COM PESSOAL
VALOR
% SOBRE A RCL
Receita Corrente Líquida – RCL
R$ 15.217.036.833,29
 
Despesa Total com Pessoal - DTP
R$ 255.864.415,88
1,6814%
Limite Máximo (incisos I, II e III, artigo 20 da LRF)
R$ 269.341.551,95
1,77%
Limite Prudencial (parágrafo único, artigo 22 da LRF)
R$ 255.646.218,80
1,68%
Limite de Alerta (inciso II do § 1° do artigo 59 da LRF)
R$ 241.950.885,65
1,59%
Fonte: Relatório de Gestão Fiscal – 3º Quadrimestre. Publicado em 31/01/2019.
 
É o relatório.
 
FUNDAMENTAÇÃO
 
É prudente informar que este “Termo de Alerta” baseou-se, exclusivamente, nas informações fornecidas pelo Poder Legislativo Estadual, mediante o Relatório de Gestão Fiscal (RGF). Portanto, sua veracidade é apenas presumida, estando sujeita a confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
 
Ademais, é necessário observar que, de acordo com o estabelecido no artigo 22, parágrafo único, da LRF, os Poderes e Órgãos que excederem 95% do limite de despesa total com pessoal estão sujeitos às seguintes vedações:
 
Artigo 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no artigo 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”
 
Importante lembrar que se a despesa total com pessoal ultrapassar o limite máximo de 100% (cem por cento), o artigo 23 da LRF prescreve que o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, devendo a terça parte do excedente ser eliminada no primeiro quadrimestre:

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º (Vide ADIN 2.238-5)
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.”
 
Ainda, deverão ser adotadas as providências previstas no artigo 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal:
 
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
 (...)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.”
 
Assim, em atenção ao disposto nos artigos 59, § 1o, da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; 158 e 160, inciso I, da Resolução Normativa n° 14/2007/TCE-MT; o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ALERTA o chefe do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso, que, da análise dos relatórios resumidos de execução orçamentária e de gestão fiscal, foi constatado o extrapolamento do limite prudencial das despesas com pessoal, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da LRF.
 
DECISÃO

Pelo exposto, determino a publicação deste ‘Termo de Alerta’, bem como seu encaminhamento ao jurisdicionado, ressaltando que deverão ser adotadas as adequações necessárias nos quadrimestres subsequentes, especialmente as previstas no artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando ciente de que estará sujeito às sanções legais caso as irregularidades permaneçam.

Publique-se.