Resumo: ATO DE RESERVA REMUNERADA. REGISTRO. LEGALIDADE DO CÁLCULO DE PROVENTOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 205.140-0/2025.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 43, II, da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1º, VI; 10, XXIII; e 211, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), art. 3º, III, da Resolução Normativa nº 23/2023 – PP e art. 3º da Resolução Normativa nº 12/2024 – PP, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.616/2025 do Ministério Público de Contas, em registrar o Ato n° 1087/2025,do Governo do Estado de Mato Grosso e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, publicado no Diário Oficial do Estado de 03/06/2025, Edição n° 29.002, pág. 05, referente à Transferência Compulsória à Inatividade, mediante Reserva Remunerada, concedida ao Senhor Anderson Luis Gonçalves (CPF 621.399.32153),na graduação de Segundo Tenente LC 541/2014, “N-003”, lotado na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, nesta Capital, conforme fundamentação constante do referido Ato; e considerar legal o cálculo de proventos apresentado no documento externo nº 639814/2025, fl. 25.
Arguiu sua suspeição o ConselheiroPresidente SÉRGIO RICARDO, nos termos dos arts. 38, §2º, e 39-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente em Substituição Legal[3], ANTONIO JOAQUIM,JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 07 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
[3] Art. 28, I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021).