ASSUNTO:RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - 3° QUADRIMESTRE
ÓRGÃO:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
RESPONSÁVEL:GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO – PRESIDENTE
ADVOGADO:NÃO CONSTA
Excelentíssimo Senhor Conselheiro,
Em atenção ao disposto no artigo 59, § 1º, II, da Lei Complementar 101/2000 (LRF) e no artigo 158, II, parágrafo único, da Resolução Normativa 14/2007 RITCE-MT, com base na instrução técnica da Secretaria de Controle Externo de Administração Estadual, ALERTO Vossa Excelência, que ao analisar o Relatório de Gestão Fiscal do 3° Quadrimestre do exercício de 2018, constatei que os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para o período analisado, foram extrapolados, consoante quadro abaixo:
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA EXECUTADA (R$)
(Últimos 12 Meses)
LIQUIDADAS
(a)
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (b)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
191.157.566,75
0,00
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionista
Despesas não Computadas (art.19, § 1°, LRF) (II)
(-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntário
(-) Decorrentes de Decisão Judicial
(-) Despesas de Exercícios Anteriores
(-) Inativos F115-315
191.157.566,75
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III = I - II)
191.157.566,75
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
15.220.689.680,29
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (§ 13, art. 166, da CF)
3.652.847,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA
15.217.036.833,29
TOTAL DA DESP. COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE (%)
1,26%
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20, LRF) 1,23%
LIMITE DE ALERTA (art. 59, § 1°, inciso II, art. 59, LRF) 90% do limite máximo = 1,11%
168.452.597,74
FONTE: Informação Técnica (Doc. Digital 33202/2019, pág. 3)
Assim, de acordo com o Anexo I, do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, o Tribunal de Contas do Estado comprometeu 1,26%, da Receita Corrente Líquida Ajustada, com despesa total de pessoal, extrapolando, assim, o limite máximo de 1,23%, de acordo com o artigo 20, II, "a", da LRF.
É prudente informar que este “Termo de Alerta” baseou-se nas informações fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, mediante o Relatório de Gestão Fiscal (RGF).
Ademais, necessário observar que, de acordo com o estabelecido no artigo 22, parágrafo único, da LRF, os Poderes e Órgãos que excederem 95% do limite de despesa total com pessoal estão sujeitos às seguintes VEDAÇÕES:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Importante lembrar que se a despesa total com pessoal ultrapassar o limite (100%), o artigo 23, da LRF prescreve que o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo, pelo menos, um terço no primeiro, além das providências previstas no artigo 169, da Constituição Federal.
Diante do exposto, ALERTO Vossa Excelência, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Senhor Gonçalo Domingos de Campos Neto, acerca da situação fiscal, e encaminho anexas as informações contidas neste Relatório de Gestão Fiscal do 3° Quadrimestre, ressaltando que deverão ser adotadas as medidas previstas na modulação de efeitos da Resolução de Consulta 19/2018-TP, devendo observar que:
[...] a) no exercício de 2019, as vedações impostas pelo artigo 22 da LRF e não promovam medidas que aumentem essas despesas; b) no exercício de 2020, as prescrições do artigo 23 da LRF e reduzam, no mínimo, 25% do eventual excedente da despesa total com pessoal; c) no exercício de 2021, as prescrições do artigo 23 da LRF e reduzam, no mínimo, mais 35% do eventual excedente da despesa total com pessoal, totalizando ao menos 60%; e, d) no exercício de 2022, as prescrições do artigo 23 da LRF e reduzam, no mínimo, mais 40% do eventual excedente da despesa total com pessoal, totalizando 100%; destacando-se que essa modulação é exclusivamente para fins de apreciação das Contas Anuais de Governo pelo Tribunal Pleno deste TCE diante da mudança do posicionamento desta Casa e não alcança o entendimento da Secretaria do Tesouro Nacional.