Detalhes do processo 210447/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 210447/2017
210447/2017
322/2024
ACORDAO
NÃO
NÃO
17/05/2024
29/05/2024
28/05/2024
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR


PROCESSO Nº
21.044-7/2017
INTERESSADOS(AS)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAÍTA
 
ANTÔNIO DOMINGO RUFATTO
 
EDIVAN VIEIRA LIMA
 
LUCIANE RAQUEL BRAUWERS
 
LIZANDRA BERTOLINI
 
RAYLA FERNANDA LOPES DELLA COLLETA MATEOS DA ROCHA
 
JULIANO RICARDO SCHAVAREN
 
FERNANDO MARQUES DE ALMEIDA
 
TATIANE CORREA DA SILVA MELLO
 
CMM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
 
CAIO JORGE DA SILVA
 
P1 ASSESSORIA PÚBLICA E EMPRESARIAL
 
JOSINETE RODRIGUES MORAES QUEIROZ
ADVOGADOS(AS)
MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM – OAB/MT 4.656, LUCAS OLIVEIRA DA SILVA – OAB/MT 20.385, CLAUDIO CURVO DE ARRUDA – OAB/MT 20.912 E OUTROS
 
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
 
CELSO REIS DE OLIVEIRA – OAB/MT 5.476 E THIAGO STUCHI REIS DE OLIVEIRA – OAB/MT
18.179-A E OAB/SP 311.043
ASSUNTO
TOMADA DE CONTAS
RELATOR
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
SESSÃO DE JULGAMENTO
13/05 A 17/05/2024 – PLENÁRIO VIRTUAL
DISCUSSÃO
https://plenariovirtual.tce.mt.gov.br/pauta/2024-05-13/v/3/discussao/210447/2017
 
ACÓRDÃO Nº 322/2024 – PV
 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAÍTA. TOMADA DE CONTAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO PARCIAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A ALGUNS ACHADOS DE AUDITORIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS
CORRESPONDENTES AO VALOR DE R$ 84.002,14. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÕES DE VALORES. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, À PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL E AO PODER LEGISLATIVO DE PARANAÍTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.044-7/2017.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1º, IV; 10, XI; 136 e 164 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator que, em discussão na sessão plenária, acolheu a sugestão do Conselheiro Waldir Júlio Teis para acrescentar determinações para o envio de cópia dos autos à Procuradoria Jurídica e ao Poder Legislativo de Paranaíta, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.260/2023 do Ministério Público de Contas, em: a) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação aos achados nos 1 (GB09), 2 (GB99), 3 (GB11), 4 (HB99), 5 (GB03), 6 (GB17), 7 (HB99), 8 (HB15), 9 (HB01) e 10 (JB03) do relatório técnico complementar, nos termos dos arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei nº 11.599/2021, extinguindo parcialmente a Tomada de Contas, com resolução de mérito, em relação a esses apontamentos, consoante a disciplina do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) julgar irregulares as contas no valor de R$ 84.002,14, referentes ao Contrato nº 33/2015, firmado entre a Prefeitura Municipal de Paranaíta e a empresa CMM Construtora e Incorporadora Ltda para reforma e ampliação do Hospital Municipal, sob a responsabilidade dos Senhores Fernando Marques de Almeida, Tatiane Correa da Silva Mello e a empresa contratada, nos termos do art. 164, III, da Resolução nº 16/2021; c) determinar à empresa CMM Construtora e Incorporadora Ltda – EPP (CNPJ nº 11.058.896/0001-86), representada pelo Senhor Caio Jorge da Silva; ao Senhor Fernando Marques de Almeida (CPF nº 034.491.551-48), engenheiro civil designado como fiscal da obra; e à Senhora Tatiane Correa da Silva Mello (CPF nº 964.756.091-53), engenheira civil designada como responsável técnica pela obra; que, solidariamente, restituam ao erário municipal o valor de R$ 74.128,24 (setenta e quatro mil, cento e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), tendo como fato gerador a data de 14/09/2017, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento; d) determinar à empresa CMM Construtora e Incorporadora Ltda – EPP e à Senhora Tatiane Correa da Silva Mello que, solidariamente, restituam ao erário municipal o valor de R$ 9.873,90 (nove mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa centavos), tendo como fato gerador a data de 14/09/2017, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento; e e) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público do Estado, conforme previsão do art. 164, § 6º, da Resolução nº 16/2021, a fim de realizar eventuais providências que julgar cabíveis no âmbito das suas atribuições; à Procuradoria Jurídica do Município de Paranaíta para instaurar ou impetrar o devido processo legal administrativo e/ou junto ao Poder Judiciário para o devido ressarcimento dos valores que deverão ser restituídos pelos responsáveis citados no voto, caso não haja o ressarcimento administrativo; e ao Poder Legislativo do Município para que tome conhecimento desta decisão. As restituições impostas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de maio de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)