Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAÍTA. TOMADA DE CONTAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO PARCIAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A ALGUNS ACHADOS DE AUDITORIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS
CORRESPONDENTES AO VALOR DE R$ 84.002,14. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÕES DE VALORES. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, À PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL E AO PODER LEGISLATIVO DE PARANAÍTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.044-7/2017.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1º, IV; 10, XI; 136 e 164 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator que, em discussão na sessão plenária, acolheu a sugestão do Conselheiro Waldir Júlio Teis para acrescentar determinações para o envio de cópia dos autos à Procuradoria Jurídica e ao Poder Legislativo de Paranaíta, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.260/2023 do Ministério Público de Contas, em: a) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação aos achados nos 1 (GB09), 2 (GB99), 3 (GB11), 4 (HB99), 5 (GB03), 6 (GB17), 7 (HB99), 8 (HB15), 9 (HB01) e 10 (JB03) do relatório técnico complementar,nos termos dos arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei nº 11.599/2021, extinguindo parcialmente a Tomada de Contas, com resolução de mérito, em relação a esses apontamentos, consoante a disciplina do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) julgar irregulares as contas no valor de R$ 84.002,14, referentes ao Contrato nº 33/2015, firmado entre a Prefeitura Municipal de Paranaíta e a empresa CMM Construtora e Incorporadora Ltda para reforma e ampliação do Hospital Municipal, sob a responsabilidade dos Senhores Fernando Marques de Almeida, Tatiane Correa da Silva Mello e a empresa contratada, nos termos do art. 164, III, da Resolução nº 16/2021; c) determinar à empresa CMM Construtora e Incorporadora Ltda – EPP (CNPJ nº 11.058.896/0001-86), representada pelo Senhor Caio Jorge da Silva; ao Senhor Fernando Marques de Almeida (CPF nº 034.491.551-48), engenheiro civil designado como fiscal da obra; e à Senhora Tatiane Correa da Silva Mello (CPF nº 964.756.091-53), engenheira civil designada como responsável técnica pela obra; que, solidariamente, restituam ao erário municipalo valor de R$ 74.128,24 (setenta e quatro mil, cento e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), tendo como fato gerador a data de 14/09/2017, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento; d) determinar à empresa CMM Construtora e Incorporadora Ltda – EPP e à Senhora Tatiane Correa da Silva Mello que, solidariamente, restituam ao erário municipal o valor de R$ 9.873,90 (nove mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa centavos), tendo como fato gerador a data de 14/09/2017, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento; e e) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público do Estado, conforme previsão do art. 164, § 6º, da Resolução nº 16/2021, a fim de realizar eventuais providências que julgar cabíveis no âmbito das suas atribuições; à Procuradoria Jurídica do Município de Paranaíta para instaurar ou impetrar o devido processo legal administrativo e/ou junto ao Poder Judiciário para o devido ressarcimento dos valores que deverão ser restituídos pelos responsáveis citados no voto, caso não haja o ressarcimento administrativo; e ao Poder Legislativo do Município para que tome conhecimento desta decisão. As restituições impostas deverão ser recolhidas com recursos próprios, noprazode60 dias.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de maio de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)