NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
PROCESSO Nº
21.044-7/2017
INTERESSADA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAÍTA
EMBARGANTE
FERNANDO MARQUES DE ALMEIDA
ADVOGADO
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972/O
ASSUNTO
TOMADA DE CONTAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 2020572/2025
RELATOR
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
SESSÃO DE JULGAMENTO
11/08 A 15/08/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 379/2025 – PV
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAÍTA. TOMADA DE CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.044-7/2017.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 73 da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1°, XXI; 10, VII; e 370 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.533/2025 do Ministério Público de Contas, em conhecer o Recurso de Embargos de Declaração protocolado sob o nº 2020572/2025, opostos pelo Senhor Fernando Marques de Almeida, engenheiro fiscal da obra referente ao Contrato nº 33/2015; e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão nº 191/2025 – PV, conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de agosto de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)