Detalhes do processo 210447/2017 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 210447/2017
210447/2017
472/2024
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
28/06/2024
01/07/2024
28/06/2024
NAO CONHECER


JULGAMENTO SINGULAR Nº 472/DN/2024
PROCESSO Nº:   21.044-7/2017 
PRINCIPAL:         PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAÍTA 
EMBARGANTE:   FERNANDO MARQUES DE ALMEIDA – ENGENHEIRO FISCAL DA OBRA
ADVOGADOS:     CELSO REIS DE OLIVEIRA - OAB/MT Nº 5476
                              THIAGO STUCHI REIS DE OLIVEIRA - OAB/MT Nº 18.179-A 
ASSUNTO:           EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
RELATOR:           CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO 
 
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Fernando Marques de Almeida, Engenheiro e Fiscal de Obra, por meio de seus advogados, em face do Acordão n° 322/2024-PV, que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva deste tribunal em relação a alguns achados e julgou irregulares as contas referentes ao Contrato nº 33/2015, firmado entre a Prefeitura Municipal de Paranaíta e a empresa CMM Construtora e Incorporadora Ltda., com determinação de restituições solidárias de valores ao erário público municipal.
Em síntese, o embargante alega a existência de algumas omissões, requerendo que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao outro achado de auditoria analisado e, ainda, que seja afastada a sua responsabilidade em relação às condenações determinadas pelo r. acórdão. Suscita que não foram considerados os créditos que a empresa tem a receber do município e que não agiu com dolo. À vista desses elementos, postulou o provimento dos aclaratórios, a fim de reconhecer as omissões arguidas e, por consequência, rever as condenações que lhe foram impostas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os Embargos de Declaração estão previstos como espécie recursal nos artigos 66, III, da Lei Complementar nº 752/2022 – Código de Processo de Controle Externo do Externo do Estado de Mato Grosso, e 349, inciso III, da Resolução Normativa nº 16/2021 – Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - RITCE/MT, sendo que o seu cabimento está relacionado à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão recorrida, consoante disciplina o art. 370 da referida norma regimental.
Posto isso, convém registrar que, neste momento processual, compete a esta relatoria efetuar o juízo de admissibilidade da peça recursal, pois o art. 371 do RITCE/MT atribui ao Relator da decisão recorrida a mencionada atribuição.
Logo, extrai-se que, de acordo com os artigos 68 do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso e 350 do RITCE/MT, o embargante detém legitimidade e interesse recursal, pois figura como parte neste processo e a decisão recorrida lhe foi desfavorável.
Além disso, depreende-se que o embargante suscitou a existência de omissão na decisão recorrida, fundamento específico dessa espécie recursal (art. 370 RITCE/MT).
Em contrapartida, é próprio visualizar que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial de Contas do dia 29/5/2024 e o recurso foi protocolado neste Tribunal em 21/6/2024 (doc. digital nº 479821/2024), o que retrata a intempestividade da peça recursal, pois a sua interposição ocorreu após o transcurso do prazo de 5 dias úteis, previsto no art. 356 c/c o art. 120 do RITCE/MT. Nessa esfera, para que não subsistam dúvidas sobre essa assertiva, torna-se válido frisar que, com supedâneo no art. 121, IV, do RITCE/MT, o aludido prazo começa a contar no dia útil seguinte ao da publicação da decisão, que no caso concreto corresponde a 03/6/2024 e o prazo para interposição dos embargos de declaração se encerrou em 07/06/2024, conforme certidão da Secretaria Geral de Processos e Julgamentos (doc. digital nº 468455/2024). À vista desses elementos, percebe-se a ausência do requisito previsto no art. 351, II, do RITCE/MT e, por consequência, a existência de fator impeditivo para dar prosseguimento aos Embargos de Declaração opostos.
Posto isso, com fulcro nos artigos 96, IV, 97, VIII, 351, 371, 372 e 373, parágrafo único, do RITCE/MT, DECIDO pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração, pois restou caracterizado que a peça recursal foi protocolada fora do prazo.
Publique-se.