Detalhes do processo 210447/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 210447/2017
210447/2017
518/2024
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
12/07/2024
15/07/2024
12/07/2024
DETERMINAR PROVIDENCIAS


JULGAMENTO SINGULAR Nº 518/CN/2024
PROCESSO Nº:     21.044-7/2017
PRINCIPAL:          PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAÍTA
EMBARGANTE :   FERNANDO MARQUES DE ALMEIDA – ENGENHEIRO FISCAL DA OBRA
ADVOGADOS:      CELSO REIS DE OLIVEIRA - OAB/MT Nº 5476
                               THIAGO STUCHI REIS DE OLIVEIRA - OAB/MT Nº 18.179-A
ASSUNTO:            EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:            CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
 
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes[1] opostos pelo Sr. Fernando Marques de Almeida, Engenheiro e Fiscal de
Obra, por meio de seus advogados, desta vez, em face do Julgamento Singular nº 472/DN/2024[2], que não conheceu os embargos de declaração opostos anteriormente, ante sua intempestividade.
Em síntese, o embargante alega a existência de omissão na decisão embargada, requerendo o conhecimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que seja aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal, disposto no art. 354 do RITCEMT. À vista desses elementos, postulou o reconhecimento da omissão arguida e, por consequência, o acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração não conhecidos, como Recurso Ordinário.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os Embargos de Declaração estão previstos como espécie recursal nos artigos 66, III, da Lei Complementar nº 752/2022 – Código de Processo de Controle Externo do Externo do Estado de Mato Grosso, e 349, inciso III, da Resolução Normativa nº 16/2021 – Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - RITCE/MT, sendo que o seu cabimento está relacionado à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão recorrida, consoante disciplina o art. 370 da referida norma regimental.  
Posto isso, quanto à admissibilidade, convém registrar que o embargante detém legitimidade e interesse recursal, pois figura como parte neste processo e a decisão recorrida lhe foi desfavorável, cumprindo o disposto nos artigos 68 do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso e 350 do RITCE/MT,
Além disso, depreende-se que o embargante suscitou a existência de omissão na decisão recorrida, fundamento específico dessa espécie recursal (art. 370 RITCE/MT).
Também é próprio visualizar a tempestividade do recurso, uma vez que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial de Contas de 1º/7/2024 e a sua interposição ocorreu em 8/7/2024, situação essa que retrata que foi cumprido o prazo legal de 5 dias úteis estipulado pelos artigos 69 do Código de Processo de Controle Externo do Estado Mato Grosso, e 120, 121 e 356 do RITCE/MT.
Dito isso, conheço estes Embargos de Declaração.
Passando ao mérito da pretensão destes embargos, verifico que, de fato, houve omissão na decisão singular ora embargada quanto à da análise acerca da possível aplicação do princípio da fungibilidade.
Isso porque, apesar de reconhecer o decurso temporal para a oposição dos embargos de declaração, à época do seu protocolo ainda estava vigente o prazo para interposição de recurso ordinário.
Sendo assim, considerando o disposto no art. 354[3] do RITCE/MT, e, levando em conta que o exame acerca da satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário é de incumbência do relator sorteado para a apreciação do seu mérito (art. 364 do RITCE/MT)[4], compreendo ser necessário o encaminhamento dos autos à Presidência desta Corte para as providências cabíveis, consoante disposição dos arts. 362 e 363 do RITCE/MT[5].
Pelo exposto, com fulcro nos artigos 96, IV, 97, VIII e XI, 351, 354, 372, do RITCE/MT, DECIDO pelo conhecimento destes Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhe provimento, para reconhecer a omissão na decisão embargada quanto à análise da possível aplicação do princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual, encaminho os autos a Presidência deste Tribunal de Contas para adoção das providências cabíveis.
Publique-se.
 
78.jpg
Doc. digital nº 487528/2024
Doc. digital nº 483042/2024
Art. 354 Salvo hipótese de má-fé e/ou de ato meramente protelatório, se reconhecida a inadequação processual do recurso e satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, a medida poderá ser processada no rito do recurso cabível.
Art. 364 O novo Relator será competente para o juízo de admissibilidade do recurso, de modo que, não sendo o mesmo admitido, o processo será encaminhado ao setor competente para publicação da decisão mediante julgamento singular.
Art. 362 A petição deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal de Contas.
  Art. 363 O Recurso Ordinário será juntado ao processo respectivo e encaminhado para sorteio eletrônico de um Conselheiro, sendo vedada a distribuição do recurso ao Relator do processo originário e ao Revisor da decisão recorrida.