Detalhes do processo 210447/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 210447/2017
210447/2017
82/2022
DECISAO
NÃO
NÃO
15/03/2022
16/03/2022
15/03/2022
CONSIDERAR REVEL

DECISÃO Nº 082/DN/2022

PROCESSO Nº:        21.044-7/2017
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAÍTA
RESPONSÁVEIS:        CMN – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA- EPP CAIO JORGE DA SILVA - Sócio Proprietário da empresa
ASSUNTO:        TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
RELATOR:        CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO

1.        Trata-se de Tomada de Contas Ordinária, convertida por meio da Decisão Monocrática do então Relator (doc. digital nº 221176/2019), após sugestão da SECEX de Obras e Serviços de Engenharia, nos termos da termos do artigo 89, III, c/c 149-A do RITCEMT (alterado pela RN nº 8/2018).

2.        Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, verifica-se que, quanto à empresa CMN – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA- EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 11058896/0001-86 e ao Sr. CAIO JORGE DA SILVA, Sócio Proprietário da empresa, foram realizadas as tentativas de citações dos interessados por meio dos ofícios n°s 145/2021/GAB/DN (doc. digital nº 90694/2021), cujo o AR foi, recebido por terceiros (doc. digital nº 121993/2021), o 144/2021/GAB/DN (doc. digital nº 90697/2021), o AR foi devolvido a esta Corte de Contas por motivo “ENDEREÇO INSUFICIENTE” (doc. digital n° 122021/2021), o 970/2021/GAB/DN (doc. digital nº 246845/2021), o AR foi recebido por terceiro (doc. digital nº 259941/2021 e o 971/2021/GAB/DN (doc. digital nº 246848/2021), o AR foi devolvido a esta Corte de Contas por motivo “ENDEREÇO INSUFICIENTE” (doc. digital n° 259953/2021).

3.        Diante da ausência de manifestação, considerando o panorama da COVID-19 houve citação por meio do Edital de Citação nº 700/DN/2021 divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 1°/12/2021, sendo considerada como data da publicação o dia 02/12/2021, edição nº 2335. (doc. digital nº 264549/2021). Contudo, não houve qualquer apresentação de defesa nos autos.

4.        É o relatório.

5.        Decido.

6.        Compulsando os autos, constato que o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram devidamente oportunizados aos interessados, mediante expedição de ofício e por de citação editalícia.

7.        Contudo, até o presente momento, a empresa CMN – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA- EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 11058896/0001-86 e o Sr. CAIO JORGE DA SILVA, Sócio Proprietário da empresa, não apresentaram defesa, devendo, pois, incidir os efeitos da revelia, nos termos procedimentais prescritos no artigo 140, § 1º da Resolução n.º 14/2007, que determina que decorrido o prazo sem a manifestação dos interessados ou responsáveis regularmente citados ou notificados, este serão considerados revel para todos os efeitos através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito, em perfeita simetria ao disciplinado no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007.

8.        Diante do exposto, com fundamento no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica - TCE/MT) c/c artigo 140, § 1º, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno – TCE/MT), declaro a REVELIA da empresa CMN – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA- EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 11058896/0001-86 e do Sr. CAIO JORGE DA SILVA, Sócio Proprietário da empresa.

               9.        Publique-se.