Detalhes do processo 212024/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 212024/2019
212024/2019
1356/2021
DECISAO
NÃO
NÃO
06/12/2021
07/12/2021
06/12/2021
CONCEDER NOVO PRAZO

DECISÃO N° 1356/JBC/2021

PROTOCOLO Nº        71.111-0/2021
PROCESSO Nº        21.202-4/2019
ÓRGÃO                MATO GROSSO PREVIDÊNCIA
GESTOR         ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA (DIRETOR-PRESIDENTE)
ASSUNTO        REQUERIMENTO PRORROGAÇÃO DE PRAZO (APOSENTADORIA)
INTERESSADA        MARIA MADALENA DOS SANTOS CHAVES
RELATOR        AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR

Trata-se de requerimento formulado pelo Diretor-Presidente do Mato Grosso Previdência (MTPREV), Sr. Elliton Oliveira de Souza, por meio do qual solicita prorrogação de prazo por mais 120 (cento e vinte) dias para manifestação nos autos do Processo nº 21.202-4/2019 (Aposentadoria).

O gestor justificou seu pedido alegando estar aguardando resposta referente à Consulta formulada junto a este Tribunal de Contas sob o Protocolo nº 58.988-8/2021, em razão da controvérsia existente em relação ao entendimento da Procuradoria Geral do Estado nos autos nº 528601/2018/MTPREV e o teor da Nota Técnica SEI nº 6331/2019/ME.

Ao analisar os autos, verifiquei que o gestor foi notificado inicialmente em 5/8/2019.

Ocorre que, embora tenha transcorrido mais de 27 (vinte e sete) meses da primeira notificação, até o momento não foram apresentados os documentos solicitados.

Em que pese a justificativa do gestor, destaco que em atenção ao princípio da segurança jurídica, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Via de consequência, cabe ao Relator zelar pelo regular e célere andamento dos processos referentes ao registro de benefícios previdenciários, notadamente em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445 de Repercussão Geral.

Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo Requerente e PRORROGO o prazo por mais 30 (trinta) dias úteis IMPRORROGÁVEIS, contados excepcionalmente a partir da publicação desta decisão, sob pena de denegação do registro.

Publique-se.