Detalhes do processo 214698/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 214698/2016
214698/2016
140/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
28/04/2022
12/05/2022
11/05/2022
DETERMINAR PROVIDENCIAS

Processo nº                21.469-8/2016
Interessados              PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
                                    Percival Santos Muniz
                                    José Carlos Junqueira de Araújo
                                   Ananias Martins de Souza Filho
                                   Fabrício Miguel Correa
                                  Jamílio Adozino de Souza
                                  Adnan José Zagatto Ribeiro
                                  Valdemir Castilho Soares
                                 Antônio Augusto de Lima
                                 Édio Gomes da Silva
                                 Elysangela Soares de C. Lira
                                 Regina Celi Marques Ribeiro
                                 Adão Nunes
                             URBIS – Instituto de Gestão Pública                                  
                               MBR Alimentos Ltda.
                                 BR Reformadora, Mecânica Diesel, Peças e Serviços Ltda. EPP
                                 Jader Aparecido Marins de Souza Campos
                                 Philipe Aparecido Marins de Souza Campos
Advogados             Luciana Castrequini Ternero – OAB/MT 8.379
                               Lidiany Nunes da Silva – OAB/MT 19.877
                               Mauricio José Camargo Castilho Soares – OAB/MT 11.464
                               Fabrício Miguel Correa – OAB/MT 9.762-B
                               Eduardo Barbosa Ajala – OAB/MT 26.847
                               Ana Carolina Alves Libano – OAB/MT 28.414
                               Maurício Castilho Soares – OAB/MT 11.464
                               Wiviane Karla Freitas Borges – OAB/MT 13.052
                               Rafaelly Priscila Rezende de Almeida – OAB/MT 18.562
       Assunto:        Auditoria de Conformidade
Relator:                Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de julgamento: 28-4-2022 – Tribunal Pleno (Extraordinária – Por Videoconferência)

ACÓRDÃO Nº 140/2022 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. AUDITORIA DE CONFORMIDADE PARA FISCALIZAR ATOS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2016. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA POR EMPRESA, INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À RESPONSÁVEIS. SANEAMENTO E MANUTENÇÃO DOS ACHADOS DE AUDITORIA Nº 4 E Nº 8, RESPECTIVAMENTE QUANTO À EMPRESA E AO EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo  21.469-8/2016.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 904/2022 do Ministério Público de Contas, nos autos da presente Auditoria de Conformidade realizada com objetivo de fiscalizar atos de gestão do exercício de 2016 da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, em: I) INDEFERIR a preliminar de nulidade processual arguida pela empresa BR Reformadora, Mecânica Diesel, Peças e Serviços Ltda. EPP; II) EXTINGUIR a presente Auditoria de Conformidade, com julgamento do mérito, com relação aos fatos puníveis atribuídos à responsabilidade dos Srs. Percival Santos Muniz, ex-Prefeito Municipal; Ananias Martins de Souza, ex-Prefeito Municipal; José Carlos Junqueira de Araújo, Prefeito Municipal; Fabrício Miguel Correa, Secretário de Governo;
Adnan José Zagatto Ribeiro, ex-Seccretário de Administração; Regina Celi Marques Ribeiro, ex-Secretária de Receita; Jamilo Adozino de Souza, Secretário de Finanças; Valdemir Castilho Soares, ex-Secretário Municipal de
Ciência, Tecnologia, Turismo e Desenvolvimento Econômico; Antônio Augusto de Lima, ex-Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia, Turismo e Desenvolvimento Econômico; Elysangela Soares de C. Lira, Membro da Comissão de
Avaliação de Bens Imóveis; e, Gisélia Maria de Freitas, Procuradora Contratada; para o Instituto de Gestão Pública - URBIS e para empresa MBR Alimentos Ltda., com fundamento nas disposições da Lei nº 11.599/2021 e no entendimento colegiado expressado no julgamento do Acórdão nº 337/2021, que revogou imediata e integralmente a Resolução de Consulta nº 07/2018; e, III) SANEAR o Achado nº 4, cuja possibilidade de penalização pelo controle externo prevalecia apenas quanto à empresa BR Reformadora, Mecânica Diesel, peças e Serviços Ltda. EPP; e, IV) MANTER o Achado nº 8 e AFASTAR a responsabilidade do Sr. Adão Nunes, ex-Secretário de Finanças do Município, quanto aos fatos apontados, com base nas razões expostas no voto do Relator.
Nos termos dos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007, arguiu suspeição o Conselheiro DOMINGOS NETO.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)