Mauricio José Camargo Castilho Soares – OAB/MT 11.464
Fabrício Miguel Correa – OAB/MT 9.762-B
Eduardo Barbosa Ajala – OAB/MT 26.847
Ana Carolina Alves Libano – OAB/MT 28.414
Maurício Castilho Soares – OAB/MT 11.464
Wiviane Karla Freitas Borges – OAB/MT 13.052
Rafaelly Priscila Rezende de Almeida – OAB/MT 18.562
Assunto: Auditoria de Conformidade
Relator: Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de julgamento: 28-4-2022 – Tribunal Pleno (Extraordinária – Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 140/2022 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. AUDITORIA DE CONFORMIDADE PARA FISCALIZAR ATOS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2016. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA POR EMPRESA, INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À RESPONSÁVEIS. SANEAMENTO E MANUTENÇÃO DOS ACHADOS DE AUDITORIA Nº 4 E Nº 8, RESPECTIVAMENTE QUANTO À EMPRESA E AO EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processonº 21.469-8/2016.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 904/2022 do Ministério Público de Contas, nos autos da presente Auditoria de Conformidade realizada com objetivo de fiscalizar atos de gestão do exercício de 2016 da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, em: I) INDEFERIR a preliminar de nulidade processual arguida pela empresa BR Reformadora, Mecânica Diesel, Peças e Serviços Ltda. EPP; II) EXTINGUIR a presente Auditoria de Conformidade, com julgamento do mérito, com relação aos fatos puníveis atribuídos à responsabilidade dos Srs. Percival Santos Muniz, ex-Prefeito Municipal; Ananias Martins de Souza, ex-Prefeito Municipal; José Carlos Junqueira de Araújo, Prefeito Municipal; Fabrício Miguel Correa, Secretário de Governo;
Adnan José Zagatto Ribeiro, ex-Seccretário de Administração; Regina Celi Marques Ribeiro, ex-Secretária de Receita; Jamilo Adozino de Souza, Secretário de Finanças; Valdemir Castilho Soares, ex-Secretário Municipal de
Ciência, Tecnologia, Turismo e Desenvolvimento Econômico; Antônio Augusto de Lima, ex-Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia, Turismo e Desenvolvimento Econômico; Elysangela Soares de C. Lira, Membro da Comissão de
Avaliação de Bens Imóveis; e, Gisélia Maria de Freitas, Procuradora Contratada; para o Instituto de Gestão Pública - URBIS e para empresa MBR Alimentos Ltda., com fundamento nas disposições da Lei nº 11.599/2021 e no entendimento colegiado expressado no julgamento do Acórdão nº 337/2021, que revogou imediata e integralmente a Resolução de Consulta nº 07/2018; e, III) SANEAR o Achado nº 4, cuja possibilidade de penalização pelo controle externo prevalecia apenas quanto à empresa BR Reformadora, Mecânica Diesel, peças e Serviços Ltda. EPP; e, IV)MANTER o Achado nº 8 e AFASTAR a responsabilidade do Sr. Adão Nunes, ex-Secretário de Finanças do Município, quanto aos fatos apontados, com base nas razões expostas no voto do Relator.
Nos termos dos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007, arguiu suspeição o Conselheiro DOMINGOS NETO.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)