Trata-se de Nota Técnica nº 002/2015 da Câmara Fiscal do Estado de Mato Grosso encaminhada a este Tribunal de Contas, noticiando eventual descontrole pelo Poder Executivo no que se refere às despesas com pessoal.
No curso da tramitação deste feito foi suscitada a possibilidade de formalização de termo de ajustamento de gestão (TAG), de modo a conceder prazo e fixar regras para recondução das referidas despesas aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Porém, antes mesmo da celebração do instrumento de ajustamento, o Governo do Estado informou que já houve a adequação dos gastos com pessoal, na forma estabelecida em Plano de Providências do Controle Interno, cujo objetivo é assegurar que os índices legais sejam rigorosamente observados ao longo dos próximos quadrimestres.
Em análise técnica, a equipe desta Relatoria informou que o art. 23 da LRF está sendo cumprido pelo Governo do Estado, tendo em vista que houve realmente a redução dos gastos com pessoal no 3º quadrimestre de 2015.
Instado a pronunciar-se, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 519/2016, da lavra do Procurador-geral Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela extinção deste procedimento, voltado à lavratura do termo de ajustamento de gestão, por ausência de ilegalidade capaz de justificar tal providência.
Manifestou-se, ainda, pelo apensamento destes autos às contas de Governo do Estado de Mato Grosso – exercício de 2015, bem como para que seja cientificado o Relator das contas do exercício de 2016 do Chefe do Poder Executivo, para monitoramento do cumprimento do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
É o breve relatório. Decido.
Como bem posto pela representação ministerial, uma vez sanada a impropriedade relacionada à despesa com pessoal fora do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, evidente que não há necessidade de celebração de termo de ajustamento de gestão (TAG).
Por outro lado, o Estado de Mato Grosso, de modo formal, comunicou a este Tribunal de Contas que no mês de dezembro de 2015 as Secretarias de Estado de Fazenda e de Gestão elaboraram um Plano de Providências de Controle Interno, de modo a dar efetividade às regras de regularização de gastos com pessoal estabelecidos no art. 23 da LRF, considerando a prorrogação legal prevista no art. 66 do mesmo diploma legal, de modo a adequar tais despesas ao percentual previsto, que para o Poder Executivo Estadual é de 49% da Receita Corrente Líquida, situação que deverá ser ponto de controle quando do exame das contas do exercício ora em curso.
Posto isso, acolho o Parecer nº 519/2016 do Ministério Público de Contas e nos termos do § 6º, do art. 90 do RITCE-MT decido:
a) pela extinção deste processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC c/c o art. 144 do nosso Regimento Interno, uma vez ausente qualquer ilegalidade com relação a gastos com pessoal capaz de justificar a celebração de termo de ajustamento de gestão pelo Poder Executivo Estadual;
b) pelo apensamento destes autos às contas do Governo do Estado de 2015 sob minha relatória, para o fim de subsidiar o cumprimento do disposto no art. 23 da LRF, dando-se ainda ciência dos termos desta decisão ao Relator das contas do exercício de 2016, Conselheiro Valter Albano da Silva, para que também possa fixar como ponto de controle a regularidade das despesas com pessoal do Poder Executivo Estadual.
Antes, porém, remetam-se os autos ao Gabinete da Presidência, para atender ao pedido de certidão negativa subscrito pelo Secretário Adjunto do Tesouro Estadual (Protocolo nº 3175-5/2016 - doc. Digital nº 20058/2016), em face da evidente relevância da solicitação, na forma posta pelo interessado.
Após, os autos deveram ser restituídos a esta Relatoria para adoção das demais providências cabíveis, inclusive a publicação deste julgamento, para os devidos fins de direito.