ADVOGADO:MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA MORGADO – OAB/MT 14039
ASSUNTO:PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO MOISES MACIEL
Trata-se de pedido de reconsideração formalizado pela empresa ÁBACO TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA., visando a reforma da Decisão 842/MM/2018, na qual admiti sem, entretanto, conceder o efeito suspensivo pleiteado, o Pedido de Rescisão proposto em face do Acórdão 37/2017-PC, que julgou procedente Representação de Natureza Externa, formalizada em seu desfavor e do DETRAN, em razão de irregularidades na execução do Contrato 035/2012, cujo objeto se referia ao desenvolvimento e implantação de sistema de gestão de atendimento, tendo sido imposto ao Sr. Teodoro Moreira Lopes (ex-Presidente do DETRAN) e a citada empresa, solidariamente, a restituição ao erário do montante de R$ 109.428,51, além de aplicação a estes, individualizadamente, de multa proporcional de 10% sobre o valor do dano.
Para lastrear a presente postulação, a Interessada reforça os argumentos expendidos na peça inaugural do Pedido de Rescisão, especialmente, em relação à existência de perícia técnica promovida pela Controladoria Geral do Estado, encartada nos autos do Inquérito Civil 002071-023/201, instaurado no âmbito da 11ª Promotoria de Justiça, a qual, segundo ela, atestou não só a entrega do software objeto da prestação do serviço contratado por meio do Contrato 035/2012, como também a sua funcionalidade para os fins a que se presta, concluindo pela regularidade do pagamento de R$ 109.428,57, já despendidos em relação à entrega do sistema contratado com as operacionalidades do item 01/01 da Ata de Registro de Preços 060/2011-SAD.
Sustenta ainda, que os valores da glosa e da sanção de multa a ela aplicadas no Acórdão rescindendo foram incluídos em dívida ativa, o que, por tratar-se de impeditivo legal à participação em licitações e recebimento de pagamentos em razão de contratos vigentes com a Administração Pública, tem acarretado sérios prejuízos financeiros a sociedade empresária.
É o breve relato.
DECIDO.
Sem maiores delongas, até porque a verticalização em dada medida sobre o assunto em comento pode implicar no extrapolamento do juízo de estreiteza próprio dessa fase processual, ao deparar-me novamente com a alegada existência de prova inequívoca e de verossimilhança dos argumentos alinhavados quando da formalização do instrumento rescisório para evidenciar a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos, e assim, vir a implicar na Rescisão do Acórdão 37/2017-PC, tenho que ao analisá-los, agora, de modo mais percuciente e, principalmente, coligando-os com as alegações ora apresentadas para reforçar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a postulação da concessão de medida liminar para suspender os efeitos da referida decisão plenária rescindenda, diferentemente do aquilatado inicialmente, no momento, merece acolhimento.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO do Acórdão 37/2017, nos termos do § 4º do art. 251 do RITCE/MT, providência esta que atinge somente a empresa ÁBACO TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA., devendo o conteúdo da decisão ora subscrita ser comunicada a Procuradoria Geral do Estado, com vistas a obstar o prosseguimento do procedimento de execução das CDA’s 2018748592 e 2018748594, até o deslinde do mérito do Pedido de Rescisão 28925-6/2018.
Junte-se o protocolo em questão nos autos do Pedido de Rescisão 28925-6/2018.
Em atendimento ao disposto no § 6º do art. 251 do RITCE/MT, determino o imediato encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas, para fins de emissão de Parecer acerca do efeito suspensivo concedido.
Após, restitua-me estes autos para que o efeito suspensivo seja submetido à apreciação do Tribunal Pleno, nos termos do § 7º do artigo 251 do RITCE/MT.