Resumo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT. PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO N° 23/2017–PC (PROCESSO Nº 22.102-3/2015). PROCEDENTE PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EX-PRESIDENTE DO DETRAN/MT, E AFASTAR TODAS AS SANÇÕES APLICADAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.449-2/2022.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 10, IX, e 374 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.812/2022 do Ministério Público de Contas, em CONHECER o presente Pedido de Rescisão, proposto pelo Sr. Teodoro Moreira Lopes – ex-presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-MT, em face do Acórdão n° 23/2017–PC (Processo nº 22.102-3/2015); e, no mérito, JULGÁ-LO PROCEDENTE, para reconhecer a existência de vício insanável consubstanciado na ausência de citação válida do Sr. Teodoro Moreira Lopes nos autos da Representação de Natureza Externa nº 22.102-3/2015 e afastar todas as sanções que lhe foram aplicadas por meio do Acórdão nº 23/2017-PC, em razão da impossibilidade do exercício do direito constitucional ao contraditório e ampla defesa. ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para anexar aos autos da Representação de Natureza Externa nº 22.102-3/2015, e, após, encaminhá-lo à relatoria originária para a adoção das medidas pertinentes.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.