ADVOGADO:MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA MORGADO – OAB/MT 14039
GESTOR:JOSÉ EUDES SANTOS MALHADO
ASSUNTO:PEDIDO DE RESCISÃO COM LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO 23/2017-PC
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO MOISES MACIEL
Trata o processo de Pedido de Rescisão proposto pela ÁBACO TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA.,em face do Acórdão 37/2017-PC, que julgou procedente Representação de Natureza Externa, formalizada em desfavor daquela e do DETRAN, em razão de irregularidades na execução do Contrato 035/2012, cujo objeto se referia ao desenvolvimento e implantação de sistema de gestão de atendimento, tendo sido imposto o Sr. Teodoro Moreira Lopes (ex-Presidente do DETRAN) e da citada empresa, solidariamente, a restituição ao erário do montante de R$ 109.428,51, além de aplicação a estes, individualizadamente, de multa proporcional de 10% sobre o valor do dano.
Aduz a Interessada, em síntese, a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos (inciso II, do art. 251, do RITCE/MT), consubstanciada em perícia técnica promovida pela Controladoria Geral do Estado, encartada nos autos do Inquérito Civil 002071-023/201, instaurado no âmbito da 11ª Promotoria de Justiça, a qual, segundo ela, atestou não só a entrega do software objeto da prestação do serviço contratado por meio do Contrato 035/2012, como também a sua funcionalidade para os fins a que se presta, concluindo pela regularidade do pagamento de R$ 109.428,57, já despendidos em relação à entrega do sistema contratado com as operacionalidades do item 01/01 da Ata de Registro de Preços 060/2011-SAD, restando a receber o montante de R$ 110.571,43.
Por essa razão requer, preliminarmente, a admissão do Pedido de Rescisão, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 251 e 252 do RITCE/MT, além da concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão rescindendo, com fundamento no art. 251, § 4º do RITCE/MT, pois, acaso continuem a repercutir, impedirão que a Interessada possa vir a participar e, consequentemente, participar de certames da Administração Pública, assim como dela receber pagamentos por conta de serviços que lhes foram prestados.
No mérito, postula pela rescisão do Acórdão 37/2017-PC.
É o relato do essencial.
DECIDO.
Antes de proceder à análise do pleito de concessão do efeito suspensivo do Acórdão 37/2017-PC, promovo o juízo de admissibilidade do Pedido de Rescisão, segundo a competência a mim atribuída (art. 254 do RITCE/MT), verificando a sua tempestividade (§ 3º do art. 251, do RITCE/MT), legitimidade ativa (caput, 251 do RITCE/MT) e interesse de agir (inciso II do art. 251, do RITCE/MT) da Interessada, além de adequação formal (incisos I a V do art. 252, do RITCE/MT) e inexistência de precedente deste Tribunal que possa implicar na não admissão de plano da presente postulação rescisória (inciso III do art. 254, do RITCE/MT).
Tem-se, portanto, que o Pedido de Rescisão preenche todos os requisitos exigidos para a sua admissão.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo previsto no § 4º do artigo 251 do RITCE/MT, destaco que para a sua concessão, é exigível prova inequívoca e verossimilhança dos argumentos apresentados como fundamento para propositura do Pedido de Rescisão, além da demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, acaso o acórdão rescindendo continuar a produzindo seus efeitos.
Por prova inequívoca entende-se como sendo aquela de naturezarobusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária.
Já a verossimilhança da alegaçãorevela ao julgador um convencimento de provável veracidade, a ser lastreada a partir de uma prova inequívoca.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, equivale ao perigo de dano iminente ao direito que, no futuro, se pretenderá satisfazer. O risco deve ser concreto, objetivamente demonstrado. Deverá ser de gravidade tal, que poderá prejudicar a parte interessada de modo irreversível.
No caso em tela, em sede de cognição sumária própria dessa fase processual, entendo que os argumentos apresentados são capazes de apenas autorizar a admissão do presente pedido de rescisão, mas não de implicar, de plano, no reconhecimento da probabilidade da procedência da pretensão de mérito deduzida pela Interessada, em razão da existência de dúvida razoável a respeito, o que só poderá ser dirimido com uma instrução exauriente do processo, mediante manifestação da equipe técnica de auditoria e do Ministério Público de Contas.
Diante do exposto, RECEBO o presente PEDIDO DE RESCISÃO, em razão do atendimento das prescrições dos artigos 251 e 252 do RITCE/MT, porém, INDEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO, por não estarem presentes elementos imprescindíveis a formação de uma convicção segura na via estreita de cognição superficial própria dessa fase processual, a qual só poderá ser alcançada com a regular instrução do processo em questão.
Após a publicação, encaminhe-se o processo à SECEX competente para análise e instrução, nos termos do art. 255 do RITCE/MT.